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1003380-89.2025.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003380-89.2025.8.13.0231/MG AUTOR: SOU SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB MG162963) RÉU: EVA JANUARIA FERREIRA LEMOS ADVOGADO(A): DANIEL TEIXEIRA DE MIRANDA MACHADO (OAB MG211908) DECISÃO Trata-se de ação regressiva proposta por SOU SEGUROS LTDA em face de EVA JANUÁRIA FERREIRA LEMOS., todos qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos (EVENTO 1), alegando, em síntese, que no dia 16/08/2025 o veículo segurado Toyota/Corolla (placa HFK-4B28), conduzido por Mauro Freitas Avelar, trafegava pela faixa da direita na Rua Antonieta Diniz, no Bairro Santa Martinha, em Ribeirão das Neves/MG, quando foi surpreendido pelo veículo Fiat/Uno (placa PVK-5C13), conduzido pela ré, que no sentido oposto realizou conversão repentina à esquerda para acessar a Rua Tarcísio Costa Gonçalves, interceptando a trajetória do segurado e causando colisão frontal. Alegou que arcou com os custos do conserto do veículo no montante total de R$ 12.598,64. Sustentou a responsabilidade exclusiva da ré por violação às normas de trânsito. A ré apresentou contestação (EVENTO 20), na qual alegou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a intervenção de terceiros por meio da denunciação da lide ao condutor do veículo segurado, Sr. Mauro Freitas Avelar. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do segurado, afirmando que este trafegava em velocidade incompatível, descendo forte declive, e na contramão de direção para desviar de veículos estacionados. Alegou a excludente de ilicitude consistente em estado de necessidade e manobra evasiva para evitar colisão frontal grave. Defendeu a ausência de confissão em tratativas extrajudiciais travadas com seu filho. Impugnou os valores cobrados e arguiu a litigância de má-fé da autora por alteração dolosa da verdade. Réplica apresentada (EVENTO 26). Audiência de conciliação, sem autocomposição (EVENTO 38). É o relatório. A ré requereu a denunciação da lide ao condutor do veículo segurado, Sr. Mauro Freitas Avelar, nos termos do art. 125, II, do CPC, alegando culpa exclusiva deste pelo acidente. O pedido de denunciação não merece prosperar. Nas ações regressivas propostas por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (art. 786 do CC), o eventual debate sobre a conduta culposa do condutor integra o próprio mérito da demanda principal, como tese defensiva de ausência de nexo causal ou de responsabilidade do réu. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES RECURSAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - ART. 786 DO CC/02 - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - CONVERSÃO À ESQUERDA DEVIDAMENTE SINALIZADA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - DANOS MATERIAIS - DESNECESSIDADE DE MÚLTIPLOS ORÇAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA (Apelação Cível n° 1.0000.26.204833-3/001 - TJMG - Data do Julgamento 17/08/2026) Assim, a denunciação da lide fundamentada na pretensão de eximir-se integralmente da responsabilidade do evento danoso imputando-a exclusivamente ao terceiro/segurado é incabível. Posto isso, INDEFIRO o pedido. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I, do CPC, já que incube ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito. As partes são legítimas e estão bem representadas e, não havendo nulidades ou preliminares que possam ser decididas de ofício, dou o feito por saneado. Cinge-se o ponto controvertido da ação, verificar a dinâmica fática do acidente para apuração da responsabilidade civil extracontratual pelo evento danoso. Para dirimir as questões postas aos autos, decido: Com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, materializado nas manifestações inicial e defensiva, as partes encontram-se em posição adequada para avaliar, com precisão, o acervo probatório necessário à comprovação de suas alegações. Incumbe-lhes, portanto, especificar e fundamentar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão temporal, ressaltando-se que não serão considerados os requerimentos probatórios genéricos anteriormente formulados nas peças processuais. Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, intime-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, proceda à emenda da inicial, na forma do artigo 321 do CPC, colacionandoo comprovante de rendimentos atualizado (CTPS, Contracheque, IRPF ou DECORE) para análise do pedido de justiça gratuita. Após, voltem conclusos. Int.

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