Processo no TRF1

Processo 1003380-43.2019.4.01.3311

Intimação · 4 publicações · desde 2019

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003380-43.2019.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO

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: LEDA MARIA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUISA ROCHA BARBOSA - BA42282-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LEDA MARIA OLIVEIRA SILVA ANA LUISA ROCHA BARBOSA - (OAB: BA42282-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 470007368) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003380-43.2019.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003380-43.2019.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEDA MARIA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUISA ROCHA BARBOSA - BA42282-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003380-43.2019.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Leda Maria Oliveira Silva em face do acórdão proferido pela 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, aduzindo que, embora a Turma tenha negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e mantido a sentença de rescisão contratual com devolução dos valores pagos, deixou de analisar o requerimento de tutela provisória de urgência incidental apresentado na petição de Id. 458539776 antes do julgamento. Assevera que tal pedido incidental visava obstaculizar cobranças extrajudiciais, impedir a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito e afastar a exigibilidade de prestações e taxas de condomínio relativas ao imóvel. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (Id. 464018489), pugnando pelo desprovimento do recurso integrativo. Sustenta, em síntese, a inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sob a alegação de que a decisão Colegiada apreciou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e de que a insurgência traduz mero intuito de rediscussão do mérito quanto à exclusão de astreintes e ao cumprimento de obrigações, pretendendo conferir indevido efeito infringente aos aclaratórios com suporte no artigo 1.022 do CPC É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003380-43.2019.4.01.3311 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que o colegiado não apreciou o pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental formulado na petição de Id. 458539776 antes do julgamento da apelação, requerimento este voltado à cessação de cobranças administrativas, à suspensão da exigibilidade das parcelas e encargos e à abstenção de negativação de seu nome. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão à embargante, restando caracterizada a omissão no aresto de Id. 461234826. O colegiado, ao julgar a apelação cível, manteve a sentença de procedência quanto à rescisão do pacto, mas deixou de se manifestar expressamente sobre a tutela de urgência incidental deduzida no Id. 458539776 com base nos arts. 294, 300 e 932, II, do CPC. No tocante ao argumento de fundo, a pretensão liminar deduzida incidentalmente merece acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado confirmou categoricamente a culpa da instituição financeira pelo desfazimento do vínculo obrigacional, assentando: "O contrato vincula o término da construção ao prazo de 18 (dezoito) meses fixado no item "C6" do Quadro Resumo (cláusula quarta). Da análise das provas, mostra-se incontroversa a mora na entrega da unidade habitacional. O acervo probatório demonstra que o contrato prevê a destituição da construtora caso as obras fiquem paralisadas por mais de 30 (trinta) dias (cláusula décima, alínea "f", fl. 14). Diante da inércia da construtora originária, incumbia à ré acionar a cobertura securitária para garantir a continuidade do empreendimento, conforme a cláusula vigésima segunda, parágrafo terceiro (fl. 17), obrigação da qual se omitiu. Incontroverso o inadimplemento contratual e rejeitadas as teses de caso fortuito ou força maior para justificar o atraso na construção, impõe-se a manutenção integral da sentença. Não há reparos ao provimento que reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira pelo descumprimento do pactuado." Diante da confirmação judicial da rescisão do negócio jurídico por mora imputável à parte ré e da ordem de restituição dos valores adimplidos, afigura-se indevida a subsistência de cobranças das prestações do financiamento, bem como a imputação de taxas condominiais e cotas acessórias referentes a imóvel jamais entregue à adquirente, mostrando-se preenchidos a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado no risco de restrições cadastrais indevidas. Dessa forma, são admitidos os efeitos infringentes dos embargos para sanar o vício omissivo e conferir efetividade imediata ao pronunciamento jurisdicional. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão e deferir o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado na petição de Id. 458539776, determinando à Caixa Econômica Federal e à Runa Patrimonial Ltda. que suspendam a exigibilidade das parcelas e encargos decorrentes do contrato rescindido, inclusive eventuais taxas condominiais e tributos vinculados ao imóvel, bem como se abstenham de praticar cobranças extrajudiciais ou de inscrever o nome da embargante em cadastros de inadimplentes pela dívida ora controvertida, mantendo-se íntegros os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003380-43.2019.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003380-43.2019.4.01.3311 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEDA MARIA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUISA ROCHA BARBOSA - BA42282-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DEFERIMENTO DA TUTELA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por adquirente de imóvel em face de acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O acórdão embargado negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e manteve a sentença que decretou a rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com restituição dos valores adimplidos, em razão da mora na conclusão das obras. A embargante aponta omissão do colegiado no julgamento do pedido incidental de tutela provisória de urgência voltado a impedir cobranças e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. O art. 1.022 do CPC admite oposição de embargos de declaração para sanar omissão judicial. O acórdão incorreu em vício integrativo ao deixar de examinar expressamente o requerimento liminar incidental formulado nos autos com fundamento nos arts. 294, 300 e 932, II, do CPC. A confirmação da rescisão do negócio jurídico decorreu de culpa imputada às rés pelo descumprimento do prazo de conclusão das obras. A caracterização da mora e a determinação de restituição dos valores pagos tornam indevidas a cobrança de parcelas do financiamento e a exigência de taxas condominiais e encargos acessórios de unidade habitacional nunca disponibilizada à adquirente. A probabilidade do direito decorre da própria manutenção da rescisão do pacto pelo colegiado. O perigo de dano consubstancia-se na iminência de cobranças extrajudiciais e no risco de inclusão indevida dos dados da consumidora nos cadastros restritivos de crédito. Impõe-se a atribuição de efeitos modificativos para deferir a medida de urgência pretendida. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e deferir a tutela provisória de urgência incidental, determinando a suspensão da exigibilidade das cobranças das prestações, encargos e taxas condominiais, com vedação à negativação cadastral, mantidos os demais termos do acórdão. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B.

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