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1003378-83.2022.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1003378-83.2022.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Eugênio Bigaran - - Leonor Aparecida Diehl Bigaran - - Aparecida Elisabete Bigaran Diehl - - Antônio Orivaldo Diehl - - João Fernando Bigaran - - Rosa Maria Marquetti Bigaran - - Maria Claudia Fornazzaro de Oliveira - Vistos. 1. Analisados os autos, e não obstante o adiantado estágio do feito, verifico que a relação processual ainda não está regularmente formada e que as peças técnicas não guardam correspondência integral com a matrícula de origem. Consoante o R-03, o AV-05 e o AV-06 da matrícula n. 58.343 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 63/66), e conforme apurado pelo Sr. Oficial às fls. 183 e reiterado pelo Sr. Perito à fl. 339, figura entre os titulares do domínio MARIA DE LOURDES BIGARAN FORNAZZARO, inscrita no CPF sob n. 213.883.068-32, que não integra o polo ativo nem foi citada. A ela se referem, ainda, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de fls. 76/77 e a Declaração do ITR de fls. 78/81, que a arrolam como condômina de 25% do imóvel, bem como os próprios termos de anuência juntados pelos autores (fls. 97, 99, 104, 108, 109, 113, 116 e 117), que a relacionam entre os proprietários do imóvel retificando. Cuidando-se de litisconsórcio necessário, cuja ausência tornaria a sentença ineficaz quanto à titular preterida (art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil), EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluí-la no polo ativo, com a respectiva procuração, ou, sendo ela falecida, para juntar a certidão de óbito e promover a habilitação de seus sucessores, sob pena de extinção. 2. No mesmo prazo, COMPROVE a parte autora a representação do Espólio de Armando Fornazzaro, juntando o termo de inventariança ou decisão equivalente proferida nos autos do arrolamento n. 1012020-16.2020.8.26.0451, em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, e ESCLAREÇA a condição de TELMA FERNANDA FORNAZZARO BARBOSA DAS NEVES, arrolada como proprietária nos termos de anuência acima referidos e ausente da petição inicial. 3. A anuência idônea do confrontante, com firma reconhecida, é admitida como sucedâneo da citação pessoal, ressalvada ao Juízo a prerrogativa de determinar a diligência pessoal quando houver fundada razão indicando a insuficiência do documento. No caso, conforme certificado às fls. 226, todos os confrontantes indicados às fls. 03/06 firmaram termos de concordância, com reconhecimento de firma, encartados às fls. 97/118, de sorte que a frustração das cartas de citação noticiada às fls. 143, 172/173, 176/177 e 192/199 não obsta o prosseguimento. Sucede que os referidos termos datam de março e abril de 2021 e reportam-se ao levantamento topográfico de fls. 67/69, que encerrava área de 2,9747 ha e perímetro de 985,39 m. Tal trabalho foi substituído, à vista do noticiado às fls. 289/290, pela planta de fls. 293 e 314 e pelo memorial descritivo de fls. 311/313, que encerram área de 3,0079 ha e perímetro de 1.009,69 m, com acréscimo de vértice e nova Anotação de Responsabilidade Técnica n. 2620252088655 (fls. 315/316), certificada junto ao SIGEF/INCRA em 26/11/2025. O Sr. Perito consignou, a fls. 347, 353, 360 e 361, que os termos de anuência não se fazem acompanhar do trabalho técnico correspondente. Anuência prestada sobre descrição posteriormente alterada não alcança a nova poligonal. APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, termos de ratificação firmados pelos mesmos anuentes e respectivos cônjuges, com firma reconhecida e expressa referência à planta de fls. 293/314 e ao memorial descritivo de fls. 311/313, sob pena de se determinar a citação pessoal dos confrontantes, para a qual deverá, então, indicar endereços atualizados. 4. Alterada a descrição do imóvel após as manifestações dos entes públicos, DÊ-SE nova ciência à União, por sua Procuradoria Regional da 3ª Região, ao Estado de São Paulo, por sua Procuradoria Geral, e ao Município de Piracicaba, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na causa, agora à vista da planta de fls. 293/314 e do memorial de fls. 311/313. Instrua-se a comunicação ao Município com cópia das referidas peças, observando-se que a manifestação de fls. 174/175 reportou-se à descrição anterior. 5. Cumprido o item 4, DÊ-SE vista ao Ministério Público, atendendo ao requerimento formulado à fl. 136, no qual o Parquet condicionou sua manifestação à prévia pronúncia do Oficial de Registro e à verificação de interesse público, de relevância social ou de incapazes. 6. JUNTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula n. 58.343, esclarecendo o desfecho da prenotação n. 291.059 noticiada no rodapé da certidão de fls. 63/66, expedida em 15/06/2020; b) comprovante do cancelamento da certificação anterior junto ao SIGEF/INCRA, relativa à área de 2,9747 ha, noticiado como pendente à fl. 290; c) peças técnicas retificadas quanto à qualificação dos proprietários, uma vez que o memorial de fl. 311 e a certificação de fl. 312 não reproduzem a titularidade constante da matrícula, em desatenção ao princípio da especialidade subjetiva (art. 176 da Lei n. 6.015/1973). 7. Cumpridos os itens acima, DÊ-SE nova vista, por 30 (trinta) dias, ao 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, para que se manifeste conclusivamente sobre a viabilidade registrária da retificação pretendida, à vista das peças técnicas vigentes, do laudo pericial de fls. 320/363, do lançamento no SIG-RI de fls. 382/383 e da qualificação retificada dos titulares, informando se subsistem exigências a serem satisfeitas antes da expedição do mandado. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte requerente. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB 36633/SP), JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB 36633/SP), JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB 36633/SP), JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB 36633/SP), JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB 36633/SP), JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB 36633/SP), JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB 36633/SP)

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