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TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Processo 1003378-36.2024.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Synthesize Nutrição Humana Eireli - Vistos. Registre-se, de início, que empresário é aquele que exerce a atividade empresarial, atividade esta que pode ser exercida por uma pessoa física (empresário individual) ou uma pessoa jurídica (sociedades empresárias). Na empresa individual não há sócio, há um sujeito de direitos e obrigações que detém personalidade jurídica e que exerce a atividade empresarial em nome próprio, que é o empresário individual. A firma individual é a expressão do nome empresarial, ou seja, é a forma pela qual o empresário individual se apresenta para o mundo empresarial, tornando público que a sua responsabilidade é ilimitada pelas obrigações da empresa. É o empresário individual, portanto, quem responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações civis e empresariais que assumir, seja em nome próprio, seja sob a firma individual, já que inexiste distinção entre o seu patrimônio pessoal e o da empresa, que se confundem. Dito isto, o patrimônio da pessoa física do comerciante confunde-se com o da firma individual, respondendo, portanto, pelas obrigações assumidas pela empresa e vice-versa, afastada a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. E isto porque empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais (REsp 594.832/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/08/2005), vez que a transformação da firma individual em pessoa jurídica serve apenas a fins tributários. Nesse sentido: (...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. (...) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp594.832/RO, Rel. Ministra Nancy Adrighi, Terceira Turma, julgado em 28.06.2005, DJ. 01.08.2105 p. 443) Execução de título extrajudicial Desconsideração da Personalidade Jurídica de Microempresa Desnecessidade Identidade entre a empresária individual e a pessoa física Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP AI nº 2211790-41.2015.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado Rel. Maia da Rochavu. J. 30.03.2016 0 Registro 2016.0000206177) Dessa forma, em se tratando de firma individual, em que há nítida confusão entre os bens do sócio e da empresa, PROCEDA-SE à inclusão do sócio Lucas Henrique Schutz Pereira (CPF ***) no polo passivo da ação. Ademais, defiro a penhora on line dos ativos financeiros do empresário, até montante suficiente à satisfação da obrigação, na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Antes, providencie a parte exequente a memória atualizada do débito e o recolhimento pertinente (Provimento CSM nº 2.684/2023). Int. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), ISABELA FERNANDA MARQUES TAFURI (OAB 494032/SP), TAINARA APARECIDA DA SILVA (OAB 420741/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
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