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Processo 1003378-22.2018.8.26.0452

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003378-22.2018.8.26.0452 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDURI - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida em face do executado supra qualificado, na qual a parte exequente peticionou requerendo o imediato cumprimento do despacho de fls. 19, bem como o afastamento da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que o atraso deve ser imputado apenas ao judiciário. É o relatório. Decido. Com razão a parte exequente. Constata-se que a pesquisa de endereço do devedor junto aos sistemas integrados já havia sido deferida por este Juízo em 24/05/2022 (fls. 19), pendendo, contudo, de efetiva realização pela serventia. Evidente que o atraso na concretização do ato processual decorre exclusivamente de falha nos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, circunstância que obsta a penalização do credor. Aplica-se ao caso vertente o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor transcreve-se: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Fica, por conseguinte, expressamente consignado que a demora não é imputável à parte exequente, restando rechaçada de plano qualquer alegação futura de inércia da Fazenda Pública ou de prescrição intercorrente no período correspondente. Afasta-se categoricamente a incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, haja vista que a presente demanda, também, não se enquadra na hipótese de execução de baixo valor que autorize a extinção anômala por falta de interesse de agir. Impositiva é, portanto, a continuidade da marcha processual por seus próprios meios. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO à serventia judicial o imediato e integral cumprimento do despacho de fls. 19, providenciando a consulta de endereços do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em conformidade com o deferimento anteriormente exarado. Com a juntada dos resultados das respectivas pesquisas, abra-se vista imediata à parte exequente para manifestação e regular condução do feito, seja requerendo a citação no endereço porventura localizado, seja pleiteando as medidas de direito cabíveis caso os resultados venham a ser negativos. Intime-se. - ADV: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP), MARIA CAROLINA SILVESTRE DE BARROS (OAB 82669/PR)

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