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Processo 1003377-77.2026.8.13.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

USUCAPIÃO Nº 1003377-77.2026.8.13.0271/MG AUTOR: WANDERLENE MARA DE MENEZES ADVOGADO(A): GLEISON NUNES ANDRADE (OAB MG167418) DECISÃO Vistos. Ação de usucapião, ajuizada por WANDERLENE MARA DE MENEZES em face de IZAUL DA SILVA e LUCIMEIRE PINHEIRO SILVA, ambos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, a autora exerceria a posse mansa e pacífica da área rural de 00,39,65 hectares (parte integrante de um todo maior de 0,42,75 ha), situada na Fazenda São José do Bebedouro, no Município de Frutal/MG, objeto das matrículas nº 71.643 e nº 71.644 do Cartório de Registro de Imóveis local. Alega-se o exercício de posse incontestada com ânimo de dono por tempo superior ao prazo legal. A autora sustenta que adquiriu a posse inicial em 14 de maio de 2010, em conjunto com seu ex-marido, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda. Posteriormente, em 22 de junho de 2026, celebrou contrato de cessão de direitos possessórios com o ex-cônjuge, pleiteando a somatória de posses para consolidar a exclusividade da titularidade. Relata a implementação de diversas benfeitorias e acessões ao longo dos anos, tais como construção de cercas e alambrados, edificação de casa de morada e de outro imóvel para moradia de seu filho, construção de barracão, instalação de piscina, abertura de poço, plantio de árvores frutíferas e lavouras de subsistência, além da exploração econômica da área com atividades comerciais (como fabricação de móveis e, posteriormente, instalação de lanchonete). Destaca, ainda, a aplicação do Tema 985 do STJ quanto à possibilidade de usucapião de fração inferior ao módulo fiscal. Nesse contexto, pleiteia a declaração de aquisição originária da propriedade em seu favor. Custas iniciais pagas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Diante da juntada da documentação indispensável, recebo a inicial. 2. Em termos de prosseguimento, citem-se os réus e confrontantes para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3. Sem prejuízo, cientifiquem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Ainda, publique-se edital para conhecimento de eventuais terceiros interessados, advertindo-lhes do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, contados da publicação do expediente. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo de validade do edital e anoto que a publicação deverá ocorrer, por uma vez, no Diário de Justiça Eletrônico e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, caso já disponível a ferramenta, certificando-se nos autos, nos termos do artigo 257, incisos II e III, do CPC. 5. Sobrevindo manifestações, renove-se vista à parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6. Advirto, ainda, às partes que toda a documentação pertinente ao deslinde da causa, bem como a enumeração justificada das provas a serem produzidas, deverão ser elencadas na inicial, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão, ressalvado o disposto no artigo 435 do CPC, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. No silêncio, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. 7. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.

2026-08-24 · TJMG

Processo 1003377-77.2026.8.13.0271 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal na data de 21/08/2026.

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