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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003377-44.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - L.A.L. - - H.A.L. - - S.R.A.L. - Fls. 58/64: Recebo como emenda à inicial. Indefiro, no entanto, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em favor da parte autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. Indeferimento da justiça gratuita mantida. Recurso impróvido" (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). O benefício previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, os elementos constantes da petição inicial, não indicam que a autora seja pessoa pobre na acepção jurídica do termo. A parte autora não firmou declaração de hipossuficiência, encontra-se representada por advogado particular e não juntou aos autos qualquer documento idôneo apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Indefiro, ainda, o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final, porquanto a pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o seu deferimento. Diante disso, indefiro o benefício da assistência judiciária. Providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A presente decisão poderá ser reconsiderada caso a parte autora providencie a juntada dos três últimos holerites ou da Declaração de Relacionamentos Bancários emitida pelo sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, acompanhada dos extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas ali indicadas, de modo a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Intime-se. - ADV: FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP)
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