2026-09-16 · STJ
EDcl nos REsp 2150414/SP (2024/0213804-4) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE:CARLOS HENRIQUE QUILLES ADVOGADOS:THIAGO BUENO FURONI - SP258868 ALESSANDRA BARBOSA FURONI - SP371491 EMBARGADO:API SPE 75 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE QUILLES à decisão e-STJ fls. 1.554/1.557 que deu provimento ao seu recurso especial reconhecendo o direito à devolução dos valores pagos à título de comissão de corretagem. Em suas razões (e-STJ fls. 1.560/1.561), o embargante alega que a decisão padece de erro material quanto à condenação dos honorários advocatícios, afirmando que "Diante do fato do embargante ser o autor da ação original e, tendo este logrado êxito em seu recurso, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação deve recair exclusivamente sobre a parte ré/recorrida." (e-STJ fl. 1.561). Apresentada impugnação (certidões e- STJ fls. 535 e 536). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado. Com efeito, a decisão ora embargada padece de erro material, o qual deve ser corrigido desde logo conforme autoriza o artigo 494, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, onde se lê: "Em razão do provimento do recurso, afasto a condenação do ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso." (e-STJ fl. 1.556). Deve-se ler: "Em razão do provimento do recurso, afasto a condenação do ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte ré arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos da fundamentação apresentada, sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA