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1003376-86.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003376-86.2026.8.13.0079/MG AUTOR: CP SOLUCOES EM ENGENHARIA E AUTOMACOES LTDA ADVOGADO(A): TAYARA GOVEIA PAIXÃO SOUZA (OAB MG220604) DESPACHO 1 - A Nota Técnica nº 15 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, de 2024, recomenda, em relação à assinatura dos documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, a verificação se está presente assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil. Verifico que na procuração outorgada ao ilustre advogado no evento 1, DOC3 constam assinaturas eletrônicas de entidades não credenciadas junto ao ICP-Brasil, o que desatende os ditames do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 11.419, de 2006. Cuida-se de exigência legal, portanto, de forma ad solemnitatem. Nesse sentido, colho da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ipsissima verba, sem os grifos que ora adiciono: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por parte recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de irregularidade de representação processual não sanada, nos autos de ação ordinária. II. Questão em discussão2. A) Possibilidade de utilização de procuração eletrônica assinada por meio de plataforma digital sem certificação pela ICP-Brasil para fins de regularização da representação processual. B) Alegação de afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa diante do não reconhecimento do recurso por ausência de assinatura digital qualificada. III. Razões de decidir3. A outorga de poderes para atuação em juízo exige observância à legislação que rege o processo eletrônico, especialmente a Lei nº 11.419/2006, a qual demanda a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil. A apresentação de instrumento de mandato com assinatura eletrônica avançada, sem certificação pela ICP-Brasil, não supre a formalidade exigida para válida constituição da representação processual. 4. Oportunidade para regularização foi devidamente concedida à parte apelante nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, não tendo sido cumprida a exigência. Não se verifica excesso de formalismo, pois foi assegurada possibilidade de saneamento do vício. Inexistência de vício de fundamentação ou erro de julgamento na decisão recorrida. lV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação pela ausência de procuração com assinatura eletrônica qualificada. Tese de julgamento: 1. Para fins de regularização da representação processual, é indispensável a utilização de procuração com assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil nos termos da legislação vigente. 2. Não configura excesso de formalismo a exigência de assinatura digital qualificada, quando devidamente oportunizada à parte a sua regularização. Dispositivos relevantes citados: Art. 76 e art. 932, parágrafo único, do CPC; art. 105 do CPC; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 14.063/2020; art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente mencionada no voto. (TJMG; AgInt 5026958-86.2024.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 07/05/2026; DJEMG 12/05/2026) Posto isso, em 15 dias, regularize-se a representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandato no qual conste assinatura física ou assinatura digital, por entidade certificada. Desde logo ressalto que assinatura eletrônica “gov”, regulamentada pela Lei nº 14.063, de 2020 e pelo Decreto 10.543, de 2020, destina-se à interação interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; à interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e referidos entes públicos; e à interação eletrônica entre os entes públicos referidos e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo. Não se presta, entretanto, para a outorga de poderes em processos judiciais, por expressa vedação legal (Lei nº 14.063, de 2020, artigo 2º, parágrafo único, inciso I). Nesse sentido: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJSP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA GOV.BR. – VALIDADE DA ASSINATURA QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO DECRETO 10.543/2020 – PROCURAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em razão de ausência de procuração válida, já que o instrumento de mandato juntado pela parte autora foi assinada pela plataforma GOV.BR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR é válida para a representação processual da parte autora, considerando a exigência de certificação por autoridade credenciada ao ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR não é válida, pois a instituição não é credenciada junto ao ICP-Brasil, o que compromete a legalidade da representação processual. 4. O art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto 10.543/2020 veda a utilização da assinatura pelo portal GOV.BR em processos judiciais. 5. Configurada a inexistência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do feito, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A procuração assinada digitalmente somente é considerada válida para a representação processual quando emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. O art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto 10.543/2020 veda a utilização da assinatura pelo portal GOV.BR em processos judiciais. (TJPR 00173681320248160017 Maringá, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 28/09/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025) 2 - No mesmo prazo, venha aos autos certidão da matrícula do imóvel objeto da lide. P.I.C. Contagem, data registrada no sistema. AC

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