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1003376-85.2025.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 3ª Vara Cível

    Processo 1003376-85.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natal Fernandes dos Santos - Banco Agibank S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10033768520258260297. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 3ª Vara Cível

    Processo 1003376-85.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natal Fernandes dos Santos - Banco Agibank S.A. - Autos nº 2025/000673. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (com pedido de tutela de urgência) ajuizada por NATAL FERNANDES DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A., aduzindo a descoberta de descontos sob a rubrica de cartão de crédito consignado, no seu benefício previdenciário, e a ausência de contratação do produto. Juntou documentos (fls. 25, 30/56). O pedido de tutela de urgência visando o cancelamento dos descontos , foi indeferida (fl. 57, segundo parágrafo). Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (quinto parágrafo). Citado (fls. 59/60), o requerido contestou tempestivamente a ação, arguindo preliminares de advocacia predatória, e, no mérito, a existência e a validade da contratação (fls. 173/184). Juntou documentos (fls. 185/199). O autor manifestou-se em réplica, questionando a veracidade da contratação (fls. 308/329). Sobreveio manifestação do requerido (fls. 333/334). Observado que a inicial faz referência à existência de dois contratos (1512576343 e 5133379202505) e que a contestação faz referência à apenas um, o de nº 1512576343, intimadas para esclarecimentos (fls. 335, 337), o autor manifestou-se à fl. 338, e o requerido deixou transcorrer o prazo para manifestação (certidão de fl. 339). O requerido manifestou-se (fl. 384) juntando os documentos (faturas) de fls. 343/383. O autor posicionou-se a respeito (fls. 388/390). Intimado para fornecer o comprovante de saque relacionado ao contrato de cartão consignado nº 1512576343 e a íntegra do contrato nº 5133379202505, e dos comprovantes de saque a ele relacionados (fls. 391, 393; 395, 397), o requerido juntou os documentos de fls. 399/444. Instado (fls. 445, 447; 449, 451), o autor manifestou-se às fls. 452/454. Novamente intimado para fornecer o comprovante de saque relacionado ao contrato de cartão consignado nº 1512576343 e a integra do contrato nº 5133379202505, e dos comprovantes de saque a ele relacionados (fls. 455, 457), o requerido deixou transcorrer o prazo para manifestação (certidão de fl. 458). O processo foi suspenso até o julgamento do Tema 1414, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 459). Mais adiante, o requerido requereu o levantamento da suspensão (fls. 463/466). O autor manifestou-se concordando com o regular prosseguimento do feito (fls. 522/523). Intimado para esclarecer se as cobranças relacionadas pelo autor à fl. 4 se referem a um só contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (fls. 524, 526), o requerido deixou transcorrer o prazo para manifestação (certidão de fl. 527). É o relatório. DECIDO. Não vislumbro, neste momento, a cogitada advocacia predatóriapor parte do procurador do autor. Querendo, a parte requerida poderá pleitear diretamente perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e à Ordem dos Advogados do Brasil, a instauração dos procedimentos visando à apuração a esse respeito. Inexistem outras questões processuais a serem sanadas, ou irregularidades a serem sanadas. Não sendo possível o julgamento antecipado, DECLARO SANEADO O PROCESSO. DEFIRO a produção da prova pericial documentoscópica, visando apurar a validade da contratação constante dos documentos de fls. 185/199. Para os trabalhos, nomeio o perito Rogério Leão Santos Oliveira, independente de compromisso, fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo do requerido, sob pena de preclusão. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com os elementos acima, ou decorrido o prazo legal sem as indicações, e somente após o aviso de reserva de honorários, intime-se o perito judicial para realização dos trabalhos. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)

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