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1003375-78.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003375-78.2026.8.11.0040. EXEQUENTE: LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: COMUNIDADE DAS NACOES - SORRISO/MT Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE promovida por LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA. em face de COMUNIDADE DAS NAÇÕES – SORRISO/MT, qualificadas nos autos, pleiteando o recebimento do valor de R$ 6.019,19 (seis mil e dezenove reais e dezenove centavos), representado por notas fiscais devidamente protestadas. A inicial foi recebida em id. 226303431, determinando-se a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 829 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, com expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. No curso do processo, as partes apresentaram petição de acordo, noticiando a composição amigável do litígio (id. 24349202). Determinou a intimação das partes para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sanassem as irregularidades identificadas, consistentes na ausência dos atos constitutivos da executada — de modo que não se pudesse aferir que a pessoa que subscreveu a avença possuía poderes de representação — e na ausência de indicação da data em que seria efetuado o pagamento do valor indicado no item 1 do acordo, sob pena de não ser homologado o acordo firmado (id. 243912233). Decorrido o prazo assinalado, as partes quedaram-se inertes, deixando de atender ao determinado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De pronto, conforme consignado na decisão de id. 243912233, a homologação do acordo apresentado pelas partes restou condicionada ao suprimento de duas irregularidades essenciais, a saber: (i) a juntada dos atos constitutivos da executada, de modo que não se pudesse aferir que a pessoa que subscreveu a avença possui poderes de representação; e, (ii) a complementação do termo de acordo, que não informa quando será efetuado o pagamento do valor indicado no item 1, o que não foi atendido pelas partes. Com efeito, a homologação judicial de acordo pressupõe a verificação da capacidade postulatória e da legitimidade representativa dos signatários, nos termos dos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, bem como a existência de objeto determinado e exequível, conforme exige o art. 840 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. A ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário da executada impede que este Juízo ateste a validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado, porquanto não é possível verificar se o instrumento vincula regularmente a pessoa jurídica executada. Ademais, a indeterminação da data de pagamento torna o acordo inexequível em seus próprios termos, esvaziando a utilidade prática da homologação pretendida. Assim, diante da inércia das partes e da impossibilidade de homologar avença que não preenche os requisitos mínimos de validade e exequibilidade, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo apresentado. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA Superada a questão da não homologação, passa-se à análise das consequências processuais da inércia da parte exequente. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas, sob pena de não ser homologado o acordo firmado, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou providência. Registre-se que, além da inércia no cumprimento da determinação judicial, a parte exequente não promoveu qualquer ato processual tendente ao regular prosseguimento da execução, demonstrando inequívoco desinteresse no andamento do feito. O abandono da causa, na espécie, revela-se não apenas pelo descumprimento da determinação judicial, mas pela ausência de qualquer impulso processual por parte da exequente, que, após a apresentação do pedido de homologação de acordo, deixou de atender às determinações deste Juízo. Assim, configurado o abandono da causa pela parte exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente, que, devidamente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam. CUSTAS, já recolhidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, indevidos. P.R.I.C. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de praxe. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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