2026-09-16 · TRF1
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003374-50.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ZILMAR DA SILVA BRANDAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária – Espécie 31 (Previdenciário) em favor de ZILMAR DA SILVA BRANDÃO (CPF: 955.429.903-63), com DIB e DII em 26/06/2026 (data da perícia judicial), DIP em 01/07/2026 e DCB em 25/11/2026. A renda mensal inicial (RMI) será calculada administrativamente pelo INSS no ato da implantação, conforme livremente pactuado pelas partes, estimando-se em 1 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), tendo em vista que o benefício por incapacidade imediatamente anterior do autor (NB 7207586109, DIB 09/04/2025, DCB 07/06/2025), decorrente de contribuições como facultativo sobre o piso previdenciário, teve salário de benefício e RMI idênticos, no valor de R$ 1.518,00 (salário mínimo de 2025). Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor estimado de R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), em favor de ZILMAR DA SILVA BRANDÃO, correspondente aos atrasados devidos entre a DIB (26/06/2026) e a DIP (01/07/2026), conforme memória de cálculo em anexo, ressalvado o recálculo pela Contadoria Judicial ou pelo sistema do INSS quando da efetiva implantação e apuração definitiva da RMI. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a RPV, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante da implantação do benefício nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Sentença transitada em julgado na presente data. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).