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1003374-39.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003374-39.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.B. - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 33-63. 2. Providencie a serventia a pesquisa junto ao sistema CENSEC para apurar eventual existência de Escritura Declaratória de Autotutela. Com o resultado, dê-se vista a parte e após ao MP. 3. Ante o parecer favorável do Ministério Público e os demais elementos dos autos, defiro curatela provisória requerida. Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte requerida. Após a juntada de uma via digitalizada do termo de curador assinado nos autos (ao final desta decisão), expeça-se certidão de curador provisório, com prazo de 365 dias, prorrogável automaticamente por igual período, se não houver resistência quanto à curatela (artigo 759 do CPC). 4. Cite-se a parte curatelanda, advertindo-a de que terá o prazo de quinze dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial. Deverá o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado da parte curatelanda. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista imediatamente à DPE para nomear curador especial ou para atuar nessa função. 6. Após a apresentação da defesa, expeça-se ofício ao IMESC, para realização do exame pericial presencial, tendo em vista a capacidade de locomoção da parte ré (fls. 35, item f). 7. A necessidade e a pertinência da designação de data para realização de entrevista pessoal (art. 751 do CPC) serão objetos de análise oportuna. 8. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição e dos documentos com as denominações adequadas, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)

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