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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 1003371-64.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.F.L. - - I.F.C. - N.L.S. - Considerando a não realização da audiência de conciliação designada às fls. 171/172, em razão de equívoco na comunicação entre este Juízo e o CEJUSC, redesigno-a para o dia 22 de setembro de 2026, às 13:00 horas, sala 1, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, localizado na Av. Ernani Lacerda de Oliveira nº 100, Jardim Cândida). Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados (CPC, art. 334, § 3º). As audiências deste Juízo no CEJUSC acontecem de forma virtual. Segue link para acesso à conciliação virtual: https://teams.microsoft.com/meet/29419427991157?p=3AM7juNkqqXiViScxF As partes e respectivos advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Havendo advogados nos autos, ficará a cargo destes o fornecimento de tais dados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. Nos termos do PROVIMENTO CG Nº 26/2023 arbitro os honorários do Conciliador/Mediador, no Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração Constante da Resolução TJ/SP de nº 809/2019, no valor de R$ 86,07 a ser dividido entre as partes, na proporção de 50% do valor total por hora de conciliação/mediação, observada eventual gratuidade. O pagamento da remuneração do conciliador deverá ser realizado através da transferência bancária PIX ao conciliador/mediador Cleide Aparecida Baptistella, PIX 07300056822. Deverá cada parte, comprovar o pagamento nos autos, até 5 (cinco) dias após a realização da audiência quando houver acordo entre as partes e, até 10 (dez) dias após a audiência quando a audiência for INFRUTÍFERA. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Se necessário, a presente decisão serve como mandado e/ou carta de intimação. Após a realização da audiência, tornem conclusos. - ADV: FABRÍCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 71139/BA), ADRIANA CABRAL TERRONE (OAB 324002/SP), RENAN BOVE FERRAZ (OAB 318146/SP), RENAN BOVE FERRAZ (OAB 318146/SP)
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