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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1003370-69.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Zilnei de Oliveira Justino - Vistos. Ciência às partes acerca da V. decisão que julgou a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o recurso adesivo apresentado pela parte autora. A sentença julgou procedente a ação para reconhecer como especiais os períodos de 02/05/1988 a 01/10/1988, 01/03/1989 a 05/03/1997 e 08/10/2014 a 12/12/2016, pela exposição a poeira, bem como o período de 06/03/1997 a 07/10/2014, pela exposição a agentes químicos, condenando a autarquia à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER/DIB de 18/01/2017, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais, e fixando honorários advocatícios em 12% sobre as prestações vencidas até a sentença. A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer também a natureza especial do período de 19/11/2003 a 07/10/2014, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, fixando, de ofício, os consectários legais e mantendo, no mais, a sentença. O título judicial vigente, portanto, assegura à parte autora o reconhecimento dos períodos especiais indicados na sentença e, adicionalmente, do período de 19/11/2003 a 07/10/2014 pela exposição a ruído, totalizando 28 anos, 2 meses e 12 dias de atividade especial até a DER, com a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 18/01/2017, observada a compensação das parcelas já pagas e a incidência dos consectários legais segundo os critérios estabelecidos no acórdão. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser definido na liquidação do julgado, na forma determinada pelo Tribunal, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve fixação expressa de percentual de majoração recursal. A decisão transitou em julgado em 10 de março de 2023. Considerando que o cumprimento do título já se encontra regularmente instaurado e em andamento nos autos nº 0002424-75.2023.8.26.0659, no qual se processam a obrigação de fazer e a liquidação das diferenças devidas, deixo de determinar a instauração de novo incidente, a fim de evitar duplicidade de procedimentos e decisões conflitantes. Assim, não havendo outras providências pendentes nestes autos principais, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ANDREIA PARO PALMEIRA (OAB 309038/SP)
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