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1003369-98.2025.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003369-98.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: EDIMAR VIEIRA DE SOUSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93. Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93. Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93. No caso em apreço, as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inconteste a exclusão social da parte autora e, por conseguinte, não permitem flexibilizar o critério de aferição da miserabilidade. O laudo da perícia socioeconômica indica que o núcleo familiar não vive em condição de extrema pobreza que justifique a concessão do benefício assistencial, infirmando as alegações de miserabilidade concreta deduzidas na petição inicial. Confira-se a conclusão do(a) assistente social: “Diante das informações obtidas durante a visita domiciliar, verificou-se que o requerente apresentou dificuldade em fornecer dados completos e precisos acerca de sua composição familiar, condições de moradia e dinâmica socioeconômica, limitando-se a informações pontuais e pouco esclarecedoras. Observou-se, ainda, divergência entre alguns relatos apresentados e as condições verificadas durante a diligência, especialmente quanto à efetiva utilização do espaço indicado como de sua moradia. Considerando as limitações na obtenção de informações suficientes e consistentes para a adequada caracterização da situação socioeconômica do requerente, esta profissional manifesta- se desfavoravelmente ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, não tendo sido possível identificar, de forma segura, elementos que comprovem a situação de vulnerabilidade socioeconômica alegada.”. Não comprovado o requisito socioeconômico, independentemente da análise da deficiência, o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada deve ser rejeitado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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