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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1003368-54.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosemeire Mariano da Silva - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMEIRE MARIANO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, contudo, permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 456898/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 535933/SP), ELIDIAN IRENE SALES CORREIA MOREIRA (OAB 246697/RJ)
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