Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003365-48.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: VALERIA DE SENA FELICIANO RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89d98b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALERIA DE SENA FELICIANO em face de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA. e C&A MODAS S.A., decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam, bem como a impugnação ao valor da causa; b) rejeitar a arguição de cerceamento de defesa e ratificar integralmente o indeferimento da redesignação da audiência de instrução; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a 1ª ré e, de forma subsidiária, a 2ª ré no período estrito de 12/05/2025 a 21/09/2025, a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença e observados os parâmetros da fundamentação: 1- adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante a vigência do liame empregatício, com exclusão dos períodos em que comprovada a neutralização por equipamento de proteção individual (04/01/2024 a 06/04/2024, 24/01/2025 a 22/02/2025 e 16/05/2025 a 06/06/2025), bem como dos períodos de férias e licenças médicas comprovadas nos autos, com repercussões. Uma vez que a parte reclamante se ativava em condições de insalubridade, e observado o teor da Portaria/MTP n° 313/2021, defiro parcialmente o quanto postulado e determino que, no prazo de 15 dias após intimação para tanto, observado o trânsito em julgado, a 1ª reclamada entregue diretamente à parte autora o PPP em meio eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, ora fixada a título de astreintes em favor da parte reclamante, sem prejuízo de eventual majoração em caso de ineficácia da medida (art. 536, § 1º, do CPC). Condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, os quais, de acordo com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo no patamar de 5% sobre o valor do crédito bruto da demandante apurado em regular liquidação de sentença. De igual modo, condeno a 2ª ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a) patrono(a) da parte autora no patamar de 5%, os quais, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e aos limites de sua responsabilidade subsidiária, incidirão unicamente sobre o valor do crédito bruto relativo ao período em que figurou como tomadora dos serviços (12/05/2025 a 21/09/2025). Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada no importe de R$ 4.500,00, sujeitos à atualização monetária de acordo com a OJ 198 da SBDI-1 do C. TST, respondendo a 2ª ré de forma subsidiária pela sua integralidade. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos, nos limites dos pedidos da parte reclamante e na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais, observado o procedimento a ser determinado oportunamente pelo Juízo da execução. Ressalte-se que os cálculos não poderão ser superiores aos apresentados na peça inicial, individualmente considerados, e limitados ao valor atribuído à causa (artigos 141, 292, VI, e 492, caput, todos do CPC), consoante firme entendimento do C. TST: JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019) - grifou-se. Autorizo as deduções das verbas deferidas cujos pagamentos restem comprovados nos autos, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito da parte autora, observados os termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Haverá recolhimentos do imposto de renda (artigos 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (art. 28, Lei 8212/91) e da Súmula 368 do C. TST, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, caso devidos. Tributação pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-1 do C. TST). Custas processuais às expensas das partes rés no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, valor da condenação arbitrado provisoriamente para esse fim, sujeitas a posterior majoração. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União conforme Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
- C&A MODAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003365-48.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: VALERIA DE SENA FELICIANO RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89d98b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALERIA DE SENA FELICIANO em face de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA. e C&A MODAS S.A., decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam, bem como a impugnação ao valor da causa; b) rejeitar a arguição de cerceamento de defesa e ratificar integralmente o indeferimento da redesignação da audiência de instrução; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a 1ª ré e, de forma subsidiária, a 2ª ré no período estrito de 12/05/2025 a 21/09/2025, a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença e observados os parâmetros da fundamentação: 1- adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante a vigência do liame empregatício, com exclusão dos períodos em que comprovada a neutralização por equipamento de proteção individual (04/01/2024 a 06/04/2024, 24/01/2025 a 22/02/2025 e 16/05/2025 a 06/06/2025), bem como dos períodos de férias e licenças médicas comprovadas nos autos, com repercussões. Uma vez que a parte reclamante se ativava em condições de insalubridade, e observado o teor da Portaria/MTP n° 313/2021, defiro parcialmente o quanto postulado e determino que, no prazo de 15 dias após intimação para tanto, observado o trânsito em julgado, a 1ª reclamada entregue diretamente à parte autora o PPP em meio eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, ora fixada a título de astreintes em favor da parte reclamante, sem prejuízo de eventual majoração em caso de ineficácia da medida (art. 536, § 1º, do CPC). Condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, os quais, de acordo com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo no patamar de 5% sobre o valor do crédito bruto da demandante apurado em regular liquidação de sentença. De igual modo, condeno a 2ª ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a) patrono(a) da parte autora no patamar de 5%, os quais, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e aos limites de sua responsabilidade subsidiária, incidirão unicamente sobre o valor do crédito bruto relativo ao período em que figurou como tomadora dos serviços (12/05/2025 a 21/09/2025). Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada no importe de R$ 4.500,00, sujeitos à atualização monetária de acordo com a OJ 198 da SBDI-1 do C. TST, respondendo a 2ª ré de forma subsidiária pela sua integralidade. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos, nos limites dos pedidos da parte reclamante e na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais, observado o procedimento a ser determinado oportunamente pelo Juízo da execução. Ressalte-se que os cálculos não poderão ser superiores aos apresentados na peça inicial, individualmente considerados, e limitados ao valor atribuído à causa (artigos 141, 292, VI, e 492, caput, todos do CPC), consoante firme entendimento do C. TST: JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019) - grifou-se. Autorizo as deduções das verbas deferidas cujos pagamentos restem comprovados nos autos, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito da parte autora, observados os termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Haverá recolhimentos do imposto de renda (artigos 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (art. 28, Lei 8212/91) e da Súmula 368 do C. TST, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, caso devidos. Tributação pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-1 do C. TST). Custas processuais às expensas das partes rés no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, valor da condenação arbitrado provisoriamente para esse fim, sujeitas a posterior majoração. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União conforme Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA DE SENA FELICIANO