Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
Processo 1003364-86.2018.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Graviola - Vistos. 1- Defiro o pedido de penhora on line, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 1.4- Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro o pedido para inscrição no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º do artigo 782 do C.P.C.. Oficie-se e providencie-se o encaminhamento pelo sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG 1413/2016. Anote-se, desde logo, que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução foir extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, § 4º, C.P.C.). Int. ------------ Ciência ao exequente do bloqueio de ativos financeiros. Providencie, o exequente, em 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR Digital para intimação do(s) executado(s) acerca da(s) penhora(s) efetuada(s). - ADV: PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC), DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)