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1003364-39.2017.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003364-39.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728 e CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO: CLEITON JUNIOR SILVA GEMAQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que em 12/02/2020 o presente processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano na forma prevista no artigo 921, §1º, do CPC, nos termos da decisão id 170577852. Vencido o referido prazo, a parte exequente que nada requereu e foram os autos arquivados, assim permanecendo até agosto de 2026, quando foram intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente. A esse respeito, contata-se que, não houve, desde a Decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento do feito, a realização de novas diligências frutíferas visando a localização de bens do executado, razão pela qual nada obsta a contagem contínua do prazo prescricional de 5 anos, a contar do dia 13/02/2021, dia posterior à fluência do prazo de suspensão. Vale destacar que o mero requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo da prescrição. Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis. Não havendo bens penhoráveis constritos, como é o caso do presente, ainda que tenha havido diligências infrutíferas, a prescrição continua a fluir. Em outras palavras, o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, por exemplo, sem resultado positivo, não tem o condão de acarretar a interrupção da fluência do prazo prescricional já em curso. Tal entendimento resta pacificado por meio do Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Dessa forma, vislumbro que o prazo prescricional de 5 anos decorreu em fevereiro de 2026. Por tal razão, extingo a presente execução, com lastro no art. 924, V, do CPC. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, as partes são dispensadas de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Nesse sentido, vide ainda o REsp 2.025.303. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003364-39.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728 e CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO: CLEITON JUNIOR SILVA GEMAQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que em 12/02/2020 o presente processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano na forma prevista no artigo 921, §1º, do CPC, nos termos da decisão id 170577852. Vencido o referido prazo, a parte exequente que nada requereu e foram os autos arquivados, assim permanecendo até agosto de 2026, quando foram intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente. A esse respeito, contata-se que, não houve, desde a Decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento do feito, a realização de novas diligências frutíferas visando a localização de bens do executado, razão pela qual nada obsta a contagem contínua do prazo prescricional de 5 anos, a contar do dia 13/02/2021, dia posterior à fluência do prazo de suspensão. Vale destacar que o mero requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo da prescrição. Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis. Não havendo bens penhoráveis constritos, como é o caso do presente, ainda que tenha havido diligências infrutíferas, a prescrição continua a fluir. Em outras palavras, o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, por exemplo, sem resultado positivo, não tem o condão de acarretar a interrupção da fluência do prazo prescricional já em curso. Tal entendimento resta pacificado por meio do Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Dessa forma, vislumbro que o prazo prescricional de 5 anos decorreu em fevereiro de 2026. Por tal razão, extingo a presente execução, com lastro no art. 924, V, do CPC. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, as partes são dispensadas de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Nesse sentido, vide ainda o REsp 2.025.303. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara

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