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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003363-98.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLISE GOMES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA33958 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora opõe embargos de declaração em face da sentença de Id. 2224171737, sustentando a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar a tese relativa à prorrogação do período de graça, prevista no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como os documentos juntados aos autos para comprovação do desemprego involuntário, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reforma da decisão. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício identificado conduzir, necessariamente, à modificação da conclusão anteriormente adotada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o julgamento proferido. No caso, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada julgou improcedente o pedido ao reconhecer que a incapacidade laborativa constatada pela perícia judicial teve início apenas em maio de 2024, portanto em momento posterior ao requerimento administrativo formulado em 30/08/2023, e cessou em outubro de 2024, antes mesmo da citação do INSS, ocorrida em 09/12/2024. Diante desse contexto, concluiu-se que a incapacidade superveniente ao requerimento administrativo não foi submetida previamente à apreciação da Autarquia Previdenciária, sendo que, quando aperfeiçoada a pretensão resistida, a incapacidade já havia cessado. Verifica-se, portanto, que a improcedência da demanda não decorreu da ausência da qualidade de segurada da parte autora nem da inaplicabilidade da prorrogação do período de graça prevista no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, as alegações deduzidas nos embargos acerca da manutenção da qualidade de segurada, da incidência dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, da aplicação do Tema 255 da Turma Nacional de Uniformização e da documentação apresentada para comprovação do desemprego involuntário não possuem aptidão para infirmar o fundamento determinante da sentença, que se baseou exclusivamente na inexistência de interesse de agir em relação à incapacidade superveniente ao requerimento administrativo, já cessada antes da formação da pretensão resistida. Registre-se, por oportuno, que não há omissão na decisão embargada. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, entretanto, as teses relativas à manutenção da qualidade de segurada e à prorrogação do período de graça não alterariam o fundamento determinante da sentença, razão pela qual sua apreciação não se mostrava necessária para a solução da controvérsia. Também não se verifica a alegada contradição. A circunstância de o laudo pericial ter reconhecido incapacidade laborativa temporária entre maio e outubro de 2024 não é incompatível com a conclusão adotada na sentença. A improcedência decorreu do fato de que a incapacidade reconhecida judicialmente surgiu após o requerimento administrativo e cessou antes da constituição da pretensão resistida, circunstância que fundamentou o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto à incapacidade superveniente. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Pretende a embargante, em realidade, rediscutir a fundamentação adotada na sentença e obter novo julgamento da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Altamira/PA, data da assinatura. Juiz(a) Federal