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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003363-69.2026.8.11.0006. AUTOR: GRACE ALVES DA SILVA REQUERIDO: RJX COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA Vistos, etc. Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais proposta por GRACE ALVES DA SILVA em face de RJX COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. A Requerente, advogada atuando em causa própria, alega que na data de 11 de fevereiro de 2026 adquiriu junto à plataforma digital da segunda ré (Mercado Livre), produto comercializado pela primeira ré (RJX Comércio), consistente em um "Espelho 100x50 Orgânico Corpo Inteiro Grande Moldur Caramelo", pelo valor de R$ 127,99. Informa que o produto não foi entregue no endereço residencial de destino. Sustenta que, após realizar diversas tentativas amigáveis de solução e abrir reclamação direta perante o canal de suporte da plataforma do Mercado Livre, foi informada eletronicamente que o produto constava como entregue em seu sistema, tendo a plataforma encerrado administrativamente a reclamação sem efetuar o reembolso. Assevera que a conduta omissiva das requeridas em recusar injustificadamente o cumprimento forçado da entrega contratada ou a devolução dos valores violou seus direitos de consumidora, ensejando desvio produtivo de seu tempo útil. A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) apresentou contestação tempestiva (ID 234364532). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo atuar como mera provedora de hospedagem de conteúdo e intermediadora de anúncios de terceiros, sem responsabilidade sobre a conduta dos vendedores. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, sustentando que o produto consta como entregue no sistema de rastreamento de entregas e que a autora não utilizou adequadamente o programa "Compra Garantida", pugnando pela total improcedência. A requerida RJX COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA apresentou peça de defesa no ID 234879895. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade exclusiva pela entrega, armazenamento e transporte da mercadoria pertencia ao Mercado Livre por meio do sistema Mercado Envios. No mérito, repisou as alegações de ausência de ato ilícito próprio e requereu a improcedência das pretensões indenizatórias. Vieram os autos conclusos para a lavratura de projeto de decisão. II – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre): A requerida Ebazar.com.br Ltda. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação sob a alegação de que atua como mera plataforma de anúncios digitais e que o cumprimento do contrato cabia exclusivamente ao usuário vendedor. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida. A atividade desempenhada pelo Mercado Livre não se limita à simples hospedagem de anúncios, haja vista que a empresa aufere lucro direto com as comissões das vendas realizadas, processa os pagamentos por meio de sua própria ferramenta financeira (Mercado Pago) e gerencia a logística de entregas ("Mercado Envios"). Dessa forma, integrando a cadeia de fornecimento de produtos e serviços sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, responde de forma solidária pelos eventuais prejuízos causados aos consumidores por falhas operacionais na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do CDC. Rejeito a preliminar. 2. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré RJX Comércio de Móveis e Decoração Ltda: A requerida RJX Comércio também suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a logística de transporte e armazenamento do espelho era efetuada de modo exclusivo pelo Mercado Livre. A preliminar deve ser rejeitada. A ré RJX figura como a vendedora direta do produto e emissora da respectiva Nota Fiscal Eletrônica nº 000.317.253 (ID 229668824). A escolha do canal de distribuição digital e dos parceiros logísticos para a entrega de suas mercadorias faz parte do risco de sua atividade comercial, não podendo opor tal divisão interna de tarefas para eximir-se de responder perante o consumidor. Rejeito a preliminar. III – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impede o avanço e análise da controvérsia posta. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME O CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/90 e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão inicial de ID 229671276 deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da flagrante hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações. Desta feita, competia às rés o ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, demonstrando de forma inequívoca que a mercadoria adquirida foi efetivamente entregue e recebida pela autora (artigo 373, inciso II, do CPC). DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO DEVER DE ENTREGA DO PRODUTO A responsabilidade civil dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é de natureza objetiva, respondendo solidariamente pelos danos causados por defeitos ou falhas na prestação dos serviços postos no mercado, independentemente da verificação de culpa (artigo 14, caput, do CDC). No caso concreto, resta incontroversa a compra e o pagamento integral efetuado pela autora na data de 11 de fevereiro de 2026 para aquisição do produto "Espelho 100x50 Orgânico Corpo Inteiro Grande Moldur Caramelo" pelo montante de R$ 127,99. Invertido o ônus da prova, as rés falharam em comprovar a efetiva e regular entrega do produto no endereço da consumidora. A requerida Ebazar limitou-se a anexar telas sistêmicas internas indicando que o produto consta como entregue. Contudo, tais capturas unilaterais de tela não possuem validade jurídica para certificar o efetivo recebimento da mercadoria, haja vista que as rés não coligiram aos autos nenhum Aviso de Recebimento (AR), canhoto de entrega de transportadora ou assinatura de recebimento por parte da autora ou de terceiros em seu endereço. Ademais, a alegação de entrega é frontalmente elidida pelo documento de ID 229668820 apresentado pela Requerente, consistente em relatório de informações emitido pela própria distribuidora logística local que atesta expressamente a ocorrência de extravio da mercadoria. A não entrega do produto adquirido no prazo assinalado caracteriza inadimplemento contratual absoluto e falha inescusável na prestação de serviço, assegurando à consumidora o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação de entregar a coisa nos exatos termos da oferta realizada, com esteio no artigo 35, inciso I, do CDC. Tendo a autora comprovado o regular adimplemento do preço de R$ 127,99, a procedência da obrigação de fazer consistente na entrega do espelho pretendido é medida de rigor. DOS DANOS MORAIS PELO DESVIO PRODUTIVO A pretensão indenizatória de cunho moral merece prosperar. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o patamar do mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual cotidiano. A consumidora despendeu relevante lapso temporal tentando solucionar administrativamente o problema perante a plataforma digital das rés, sendo submetida a desgastante atendimento por assistentes virtuais de inteligência artificial que culminou no encerramento sumário de sua reclamação eletrônica sem devolução de valores ou entrega do produto. A frustração decorrente da perda do produto adquirido, associada ao descaso fático das fornecedoras e à necessidade de mobilização de tempo vital para o ajuizamento de demanda judicial para garantia de direito básico, configura legítimo dano moral na modalidade de Desvio Produtivo do Consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica das requeridas, os transtornos gerados e os parâmetros jurisprudenciais adotados pela Turma Recursal do TJMT em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este exatamente correspondente ao teto postulado pela Requerente. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial propostas por GRACE ALVES DA SILVA em face de RJX COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas RJX COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA na obrigação de fazer consistente em proceder à efetiva entrega do produto "Espelho 100x50 Orgânico Corpo Inteiro Grande Moldur Caramelo" no endereço residencial da Requerente (Rua Seputuba, 258 A, Cavalhada, Cáceres - MT, CEP: 79017-121), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), até o teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento injustificado 2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Requerente, a título de indenização por DANOS MORAIS. Sobre o montante arbitrado a título de danos morais, incidirão juros de mora a partir da citação válida da primeira ré integrada à lide (ocorrida eletronicamente nos autos em 04 de maio de 2026 no ID 230507418), nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data deste arbitramento (data de publicação deste projeto de sentença), conforme Súmula nº 362 do STJ. Considerando não haver convenção em contrato da taxa de juros e índice de correção monetária, fixo para os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 406, § 1º, c/c artigo 389, ambos do Código Civil, uma vez que aquela taxa contempla tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Em relação à correção monetária isolada, fixo o indexador do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo. A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal. Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente. Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo. Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido. Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
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