Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR CSAC 1003361-71.2025.5.02.0221 REQUERENTE: SOLANGE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: VOLO ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e134c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Em consulta aos autos do Proc.1000830-67.2020.5.02.0421 - 1ªVT Santana de Parnaíba, verifica-se que a Sra.Solange Maria dos Santos já teve seus créditos homologados naquela ação em 05/04/24, onde sua execução deve prosseguir (seja por regularização do acordo ou por qualquer outra medida que aquele Juízo entenda pertinente). 2. A presente ação para liquidação/execução constituiria indevida duplicidade e rediscussão de contas lá já homologadas e que não foram objeto de recurso, pelo que fica EXTINTA, na forma do art.924, I, CPC. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLO ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR CSAC 1003361-71.2025.5.02.0221 REQUERENTE: SOLANGE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: VOLO ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e134c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Em consulta aos autos do Proc.1000830-67.2020.5.02.0421 - 1ªVT Santana de Parnaíba, verifica-se que a Sra.Solange Maria dos Santos já teve seus créditos homologados naquela ação em 05/04/24, onde sua execução deve prosseguir (seja por regularização do acordo ou por qualquer outra medida que aquele Juízo entenda pertinente). 2. A presente ação para liquidação/execução constituiria indevida duplicidade e rediscussão de contas lá já homologadas e que não foram objeto de recurso, pelo que fica EXTINTA, na forma do art.924, I, CPC. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MARIA DOS SANTOS