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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Processo 1003361-45.2023.8.26.0020 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Regina Aniz - Jotec Comércio e Assistência Técnica Ltda. Me e Outros - Vistos. Trata-se de ação de despejo no âmbito da qual, proferida sentença extintiva, esta foi anulada pela Instância Superior. Com o retorno dos autos, o espólio autor comprovou a regularização de sua representação processual, juntando procuração e autorização do Juízo do inventário para a contratação de nova advogada. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. Decido. 1. O v. Acórdão colacionado às fls. 324/327 anulou a sentença prematuramente prolatada, determinando a retomada da marcha processual. Analisando o feito, verifico que o espólio autor sanou o vício de representação apontado anteriormente, aportando aos autos o instrumento de mandato de fl. 333, devidamente subscrito pela inventariante dativa. Soma-se a isso a juntada da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Família e Sucessões à fl. 339, que autorizou de forma expressa a contratação da referida causídica para atuar na presente demanda. Sendo assim, dou por regularizada a representação processual da parte autora. Deverá a z. Serventia providenciar as devidas anotações no sistema informatizado, passando as futuras publicações e intimações a serem veiculadas exclusivamente em nome da nova patrona indicada às fls. 331/333, para que não se alegue nulidade. 2. Superada a questão prejudicial e considerando que a fase postulatória já se encerrou, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. A especificação deverá ser fundamentada, com a indicação clara da pertinência e utilidade de cada meio probatório pleiteado, sob pena de indeferimento e preclusão. No mesmo prazo, deverão informar se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como desinteresse na autocomposição e concordância com o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: LUCIA DE OLIVEIRA COSTA BATISTA (OAB 176917/SP), REGINA ANIZ (OAB 65853/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), VANESSA YOLANDA PEREZ ALVES TRAMONTE (OAB 287723/SP)