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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1003361-19.2026.8.13.0241/MG RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A Lei nº 12.016/09, no mesmo sentido, preconiza em seu artigo 1°: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Direito líquido e certo é aquele notório, que se apresenta manifesto em sua existência e é provado de plano. Analisando os autos de origem, conclui-se que os fatos que deram origem a esta ação mandamental foram objeto de impugnação pelas partes através de exceção de pré-executividade. Assim, faz-se necessário registrar que da decisão que julgar a exceção de pré-executividade cabéra Recurso Inominado para a Eg. Turma Recursal. Nesse sentido, deve ser observado o disposto no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09: “ Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).” Sendo assim, não esgotadas as vias recursais disponíveis ao impetrante no procedimento originário, seu pleito deve ser tratado em recurso próprio, uma vez que o mandado de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, de plano, com base no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Após, arquive-se.
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