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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 1003360-86.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.M. - Observo que o feito foi originalmente distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Cível local e teve sua distribuição cancelada devido à incompatibilidade entre competência e sistema escolhido para distribuição (fl. 05). Segundo o entendimento jurisprudencial, o cancelamento da distribuição se equipara à extinção do feito sem resolução do mérito, o que atrai a aplicação do disposto pelo art. 286, inc. II do CPC para o caso concreto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais e materiais. Distribuição na 2ª Vara Cível de Carapicuíba, por direcionamento à ação anterior, cuja distribuição restou cancelada. Determinação de livre redistribuição. Impossibilidade. Feitos que estão calcados em idêntica causa pedir, diante da falha técnica na execução do exame de colonoscopia, que causou a perfuração do cólon da paciente, culminando, em momento posterior, com o óbito. Polo ativo da ação antecedente poderia ter sido devidamente regularizado, com a habilitação dos sucessores da falecida, com readequação do pleito indenizatório, sem a necessidade de formulação do pedido da desistência da ação. Cancelamento da distribuição que se equipara à extinção do feito sem resolução do mérito. Incidência à hipótese do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Demanda que deve ser distribuída por direcionamento à ação anteriormente ajuizada. Competência do MM. Juízo de Direito suscitado da 2ª Vara Cível de Carapicuíba.(TJSP; Conflito de competência cível 0009806-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) Consigne-se, desde já, que a nova distribuição da ação no sistema correto após o cancelamento da prévia distribuição no sistema inadequado não foge à regra estabelecida acima, prevalecendo, no caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis, que tem como fim a estabilização da competência e a observância ao princípio do Juiz natural, nos termos dos arts. 43 e 59 do CPC. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO NO SISTEMA EPROC CANCELADA. NOVA DISTRIBUIÇÃO NO SISTEMA SAJ. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 3ª Vara Cível (suscitante) e da 1ª Vara Cível (suscitado), ambas da Comarca de Botucatu, que recusam a competência para o julgamento do pedido de "alvará judicial com fundamento na Lei nº 6.858/80" proposto por T. A. F. J., A. C. J. G., L. C. J., S. C. J. T., e A. C. J., viúva e filhas do falecido E. J. F. II. Questão em discussão 2. Definir se o cancelamento da distribuição da ação antecedente, equivocadamente realizada por meio do sistema Eproc, configura prevenção para fins de competência em nova ação. III. Razões de decidir 3. Distribuição cancelada com posterior distribuição da mesma ação. 4. Prevenção configurada pela distribuição da primeira demanda. 5. Distribuição por dependência ante a reiteração do pedido. IV. Dispositivo 6. Declaração de competência do I. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu (suscitante). _________ Dispositivos normativos citados: CPC, art. 59, art. 66, II, art. 286, II. (TJSP;Conflito de competência cível 0039143-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) Dessa forma, DECLINO da competência para o processamento e julgamento deste feito e determino sua redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível local. Proceda o cartório com o necessário. - ADV: THAIANE SILVA SOUZA (OAB 474583/SP)
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