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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Processo 1003359-43.2024.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.L.S. - B.H.S.L. - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se em cinco dias sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. Int. - ADV: IVO HISSNAUER (OAB 107462/SP), JAMIL BORELLI FADER (OAB 67947/SP)
TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Processo 1003359-43.2024.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.L.S. - B.H.S.L. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido B. H. de S. L. ao pagamento de alimentos definitivos mensais em favor de seu filho R. H. L. da S., nos seguintes termos: a) em caso de desemprego, trabalho informal ou renda não comprovada, a pensão alimentícia é fixada em 1/3 (um quarto) do salário mínimo vigente na data de cada pagamento; b) em caso de vínculo empregatício com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a pensão alimentícia é fixada em 30% dos rendimentos líquidos do alimentando, assim considerados os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos obrigatórios por lei (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte), incidindo sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive 13º salário, férias, horas extras, adicionais e gratificações, excluídas as verbas de natureza indenizatória (tais como FGTS, aviso prévio e férias indenizadas). O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta bancária a ser indicada pelo(a) representante legal do(a) autor(a). Havendo vínculo empregatício formal, fica desde já autorizado o desconto em folha de pagamento, devendo o empregador efetuar o repasse diretamente na conta bancária indicada pelo(a) representante legal do(a) alimentando(a). Para tanto, a representante legal da parte autora poderá entregar ao empregador do genitor(a) cópia da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado e indicar os dados da conta bancária de sua titularidade, caso a parte contrária não o faça, servindo esta, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Não há condenação no pagamento das custas e despesas com fundamento na isenção prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Ferreira, . - ADV: JAMIL BORELLI FADER (OAB 67947/SP), IVO HISSNAUER (OAB 107462/SP)
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