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TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível
Processo 1003358-45.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Safra Financeira S/A - Raphael Braga - Vistos. 1. Em primeiro lugar, quanto ao pedido (fls.244) de acesso aos sistemas SERASAJUD para a inclusão do nome do devedor no cadastro dos maus pagadores (SCPC ou SERASA) e inclusão de restrições, tal providência cabe à parte interessada. Aliás, é preciso lembrar que a Boa Vista SCPC e a SERASA são empresas que oferecem serviços relacionados às informações sobre crédito e gestão de negócios. E, para tanto, possuem requisitos próprios e cobram pelos serviços. Nesse contexto, considerando que não são partes nesta execução, não há como uma decisão judicial determinar que tais empresas prestem serviço à parte exequente sem a necessária contrapartida. 1.1. Contudo, caso a parte exequente tenha interesse, fica consignado que poderá protestar e negativar a dívida (direito que decorre da simples falta de pagamento, nos termos dos §§3º e 4º, do Art.782, do CPC lembrando que, na prática, o pedido da parte autora acaba sendo atendido, pois normalmente os órgãos de proteção ao crédito são comunicados do protesto). Assim, fica consignado que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 2. Assim, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito, indicando bens penhoráveis, requerendo o que de direito e apresentando memória atualizada e discriminada do débito. Decorrido o prazo sem o devido andamento, o procedimento deverá ser arquivado por inércia. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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