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1003357-05.2025.4.01.9999

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3296006/GO (2026/0245608-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUANA DA SILVA FLORES ADVOGADOS:GERALDO ANTÔNIO SOARES FILHO - GO019719 LUCIANA REGINO VIEIRA ORNELAS - GO070143 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por LUANA DA SILVA FLORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE NOVO EXAME POR PSIQUIATRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA EM QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU QUE O LAUDO PERICIAL INDICAVA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. 2. A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE É PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA (CID-10 F20.0) E QUE SE ENCONTRA TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADA PARA O TRABALHO. ALEGA QUE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SE DEU DE FORMA ARBITRÁRIA, SEM PRÉVIA PERÍCIA EFICAZ, E QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE CONVOCADA PARA PROVA DE VIDA. 3. DEFENDE A NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL POR NÃO TER SIDO REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, O QUE, EM SEU ENTENDER, CONFIGURARIA CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITEIA, AINDA, A DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA E A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 370 do CPC, no que concerne à necessidade de determinação de nova perícia judicial por especialista, em razão do indeferimento de prova técnica reputada essencial diante de laudo com lacunas e da existência de elementos clínicos e administrativos não devidamente considerados, trazendo a seguinte argumentação: A jurisprudência e a doutrina pacificamente assentam que o indeferimento de prova essencial, sem motivação idônea, configura cerceamento de defesa e nulidade relativa quando a prova é apta a influir no convencimento jurisdicional. Em especial, quando a prova objetiva a aferição de elemento técnico especializado (capacidade funcional decorrente de transtorno mental), o indeferimento de perícia complementar ou de perícia por especialista somente se justifica quando o laudo existente for, de forma inequívoca, completo, coerente e tecnicamente capaz de elidir as alegações da parte. A mera afirmação de suficiência genérica não supre a necessidade de fundamentação concreta (fls. 162). No caso, o laudo pericial contém apontamentos que indicam lacunas (receituários sem data, prontuário fragmentado), circunstância que, combinada com a existência de decisão administrativa concessiva anterior e com relatórios do CAPS, impõe a prática de diligência complementar por especialista, sob pena de privar a parte de prova decisiva. O art. 370 não autoriza o indeferimento da produção de prova quando esta é essencial ao deslinde de questão técnica e quando há indícios objetivos de deficiência probatória (fls. 162). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 e 479 do CPC, no que concerne à necessidade de fundamentação adequada e à correta valoração da prova pericial, em razão da ratificação genérica do laudo sem enfrentamento circunstanciado das críticas técnicas e dos elementos contrários constantes dos autos, trazendo a seguinte argumentação: O art. 371 determina que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos seus elementos e circunstâncias; o art. 479 exige que toda decisão seja devidamente motivada, com indicação das razões de fato e de direito. Essa conjugação impõe ao julgador que, ao trilhar caminho diverso do perito técnico, explicite quais elementos o conduziram a formar convicção diversa. A simples ratificação acrítica do laudo ou a homologação sem enfrentamento minucioso de provas contrárias revela vulnerabilidade na fundamentação (fls. 162). Exigir fundamentação robusta é, ademais, um meio de controle sobre a boa técnica pericial e sobre a neutralidade do laudo. Quando o próprio perito aponta lacunas (por exemplo: documentos desordenados, receituários sem identificação), cabe ao julgador demonstrar, de modo articulado, por que tais lacunas não comprometem a confiança no resultado pericial, ou, em sentido inverso, determinar a complementação da prova (fls. 162-163). No acórdão recorrido houve afirmações genéricas de suficiência sem demonstração circunstanciada de como o laudo supriu todas as dúvidas, notadamente quando o laudo contém expressas observações críticas. Essa ausência de enfrentamento sistemático fere os arts. 371 e 479 e impede a adequada prestação jurisdicional (fls. 163). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991, no que concerne à necessidade de observância do padrão probatório da incapacidade laborativa em benefícios por incapacidade, em razão de a moléstia psiquiátrica requerer avaliação funcional concreta que não teria sido adequadamente realizada, trazendo a seguinte argumentação: A Lei 8.213/1991 condiciona os benefícios por incapacidade à comprovação de incapacidade laborativa. Em casos de enfermidades mentais graves (p.ex., esquizofrenia), a demonstração da incapacidade não se resume ao diagnóstico — exige prova da repercussão funcional concreta da moléstia sobre a atividade habitual do segurado. Assim, a prova pericial deve focalizar-se na capacidade funcional (atividades instrumentais e básicas, tolerância a rotinas, interações sociais no ambiente de trabalho, capacidade de observar normas e prazos, etc.). Em razão do caráter protetivo do direito previdenciário e do princípio da dignidade da pessoa humana, a avaliação judicial que contrarie decisão administrativa concessiva exige base probatória segura e motivada. A simples afirmação de aptidão sem o devido exame das evidências administrativas e dos prontuários clínicos caracteriza afronta ao escopo protetivo da legislação previdenciária (fls. 163). A decisão administrativa anterior de concessão do benefício não possui força de coisa julgada material em juízo, mas encerra, nesse estágio, um juízo técnico cuja alteração exige fundamentação idônea. A alteração desta conclusão pela esfera judicial exige prova em contrário robusta, e, quando ausente, impõe cautela no sentido de não revogar proteção social sem comprovação segura. Assim, no caso de divergência entre laudo judicial e conclusão administrativa, compete ao julgador confrontar explicitamente os elementos que embasaram cada juízo, o que não ocorreu de maneira suficiente no acórdão recorrido (fls. 165). É o relatório. 2.Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, observa-se que o juízo de origem indeferiu a realização de nova perícia, sob o fundamento de que a prova técnica produzida era suficiente para a formação de seu convencimento. De observar que esse entendimento encontra respaldo no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado poderes para indeferir provas consideradas impertinentes ou desnecessárias à solução da lide (fl. 138). De se destacar que a perícia foi elaborada por profissional habilitado e sua conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, constituindo prova idônea para formar a convicção deste Juízo (fl. 139). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É certo que, pelo princípio do livre convencimento motivado, não há óbice a que o julgador adote conclusão diversa daquela apresentada pelo perito judicial, desde que a prova colacionada pela parte seja apta a infirmar as conclusões do expert, o que não é a hipótese dos autos. A documentação médica apresentada pela parte autora foi devidamente analisada pela perita judicial, não havendo nos autos elementos suficientes para contrariar a conclusão da perícia. Não se vislumbra vício que inquine a validade do exame pericial realizado por médica equidistante das partes, à míngua de outros elementos no conjunto probatório suficientes para contrariar a conclusão exarada no laudo pericial (139). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por sua vez, a perícia médica judicial, realizada 22/08/2024, dá conta eu a autora, atualmente com 34 (trinta e quatro) anos, é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10: F 20.0) sem apresentar incapacidade física ou mental que ocasione prejuízo para a função laborativa. Demais disso, de observar que o Il. Perito declara que “Não há evidência de progressão ou agravo ao longo do tempo. Consta receituários não identificados com data e copias do prontuário que não possuem seguimento ou raciocínio clínico das evidências patológicas.” assim como que “Não se observa incapacidade que ocasione déficit funcional mental ao laboro nesta ocasião, pois apresenta bom estado cognitivo, orientada em tempo e espaço com diálogo preservado.” Registro que tampouco a parte autora trouxe documentos aptos a infirmar a conclusão posta no laudo técnico notadamente porque juntou tão somente três receituários de controle especial e relatório de evolução do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, que não traz informações específicas esclarecedoras sobre a patologia que a acomete (fl. 139). Há que se distinguir a existência de uma doença e a incapacidade dela decorrente para fins previdenciários. Sob essa ótica, não há elementos suficientes para embasar conclusão diversa daquela adotada pela perícia judicial (fl. 140). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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