Processo no TRF1

Processo 1003356-05.2026.4.01.4302

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1003356-05.2026.4.01.4302 AUTOR: ANTONIO GIDAL DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLE PRATES BEDESCHI - MG98005 REU

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO GIDAL DAS CHAGAS SILVA em face da sentença Tipo A (id. 2291551673), que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/08/2026. Sustenta o embargante que a sentença é omissa e contraditória, pois teria desconsiderado o laudo judicial e a prova administrativa que, segundo afirma, relacionariam o auxílio por incapacidade temporária, cessado em 04/02/2022, às sequelas permanentes decorrentes do acidente de 2021. Requer a fixação da DIB em 05/02/2022. Em apertada síntese, é o relatório. Passo a decidir. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” No caso dos autos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A sentença examinou expressamente a questão relativa ao termo inicial do benefício. Embora tenha reconhecido que o laudo judicial apontou a existência de sequelas permanentes e redução da capacidade laboral, consignou que a prova não demonstrava que o benefício temporário cessado em 04/02/2022 estivesse relacionado às sequelas permanentes que fundamentaram a concessão do auxílio-acidente. Também foi expressamente considerado que o benefício anterior se relacionava à fase aguda do acidente de 2021 e que o quadro permanente reconhecido na perícia judicial sofreu influência relevante de evento posterior, ocorrido em 2025. A decisão registrou, ainda, a inexistência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente após a documentação da redução permanente. O quesito 8 do laudo pericial judicial indicou 07/04/2026 como a data em que a redução da capacidade laboral foi documentada. Esse dado demonstra a existência de documentação médica da redução permanente, mas não comprova, por si só, que o benefício cessado em 04/02/2022 tenha sido concedido em razão das mesmas sequelas permanentes reconhecidas no processo. Portanto, não se verifica omissão quanto à prova administrativa ou ao laudo judicial. O que pretende o embargante é que seja conferida à prova interpretação diversa daquela adotada na sentença, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere aos elementos probatórios. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A aplicação dessa regra pressupõe que o auxílio-doença anterior seja aquele que deu origem ao auxílio-acidente. No presente caso, a sentença concluiu, com base no conjunto probatório, que não ficou demonstrada essa relação específica entre o benefício temporário cessado em 04/02/2022 e as sequelas permanentes reconhecidas no processo. A pretensão de alterar essa conclusão exige nova valoração da prova, e não a integração ou correção do julgado pela via dos aclaratórios. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO

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