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1003353-98.2020.8.26.0529

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3174276/SP (2026/0043580-5) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:IEDA REGINA FERNANDES DE FIGUEIREDO FREITAS SANTOS ADVOGADOS:EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA - SP024978 GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA - SP162608 ROGÉRIO CHIAVEGATI MILAN - SP188197 LUCAS AMORIM E SILVA - SP285716 LYS MONIWA - SP310619 AGRAVADO:MARIA INES PALERMO FREITAS AGRAVADO:JOSE ROBERTO ALVES FREITAS AGRAVADO:MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO AGRAVADO:MARILENE FREITAS CARREIRA AGRAVADO:ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO AGRAVADO:PAULO NARCISO FUSO ADVOGADOS:RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258 MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609 RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE - SP217383 NATHÁLIE MARANHÃO GUSMÃO PINCOVSKY DE LIMA - SP358799 LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886 ALINE LICIA KLEIN - SP198024 NATHÁLIA GIULIANA SARACENI MARTINS - SP324200 INTERESSADO:ADRIANA PEREIRA VIEIRA DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO:PATRICIA DAL POGGETTO DE SOUZA BOTELHO - SP171383 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.096-2.098). Em suas razões (fls. 2.102-2.115), a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.119-2.132). É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.897): EMENTA. Apelação. Adjudicação compulsória. Improcedência. Inconformismo dos autores. Cerceamento do direito de defesa pela não produção de provas. Acolhimento. Fatos complexos e necessidade de melhor apuração. Dilação probatória, notadamente a produção de prova oral. Reconhecimento. Apelação provida, anulada a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados, com mera retificação de erro material (fls. 1.911-1.913 e 1.928-1.930). Nas razões do recurso especial (fls. 1.934-1.950), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão anulou a sentença com base em afirmação genérica acerca da existência de “lacunas” no conjunto probatório, sem individualizá-las ou esclarecer de que modo a produção de novas provas seria necessária ao seu suprimento, especialmente diante da natureza eminentemente documental da ação de adjudicação compulsória; e (ii) art. 108 do CC, defendendo que, em ação de adjudicação compulsória relativa a imóvel de elevado valor, a comprovação da celebração do negócio jurídico e de sua quitação exige suporte documental idôneo, não sendo suficiente, para suprir a ausência de prova escrita, a mera produção de prova oral. No caso, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto a questão relevante e oportunamente suscitada pela parte, consistente na alegação de que, em razão da natureza eminentemente documental da ação de adjudicação compulsória, a comprovação da celebração do negócio jurídico e de sua quitação exigiria suporte documental idôneo, não sendo suficiente, para suprir eventual ausência de prova escrita, a produção de prova oral. Com efeito, ao anular a sentença sob o fundamento de que “existem lacunas no conjunto probatório que somente podem ser esclarecidas com uma melhor instrução probatória” (fls. 1.898-1.899), o Tribunal de origem não indicou quais seriam as lacunas identificadas nem esclareceu por que a prova já produzida não seria suficiente ao julgamento da demanda, deixando de enfrentar, assim, questão relevante suscitada pela parte acerca da necessidade de produção de prova oral e da natureza eminentemente documental da ação de adjudicação compulsória. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação, nos embargos de declaração, de questão relevante e oportunamente suscitada, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise das circunstâncias fático-probatórias não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.096-2.098) para CONHECER do agravo nos próprios autos e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie, de forma fundamentada, sobre as alegadas lacunas probatórias que justificariam a reabertura da instrução e sobre a necessidade de produção de prova oral, à luz da natureza eminentemente documental da ação de adjudicação compulsória. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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