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TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003352-63.2026.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.O. - Vistos. M.M.De O., qualificado nos autos, neste ato representado pela sua genitora, ajuizou ação em face de A.De O., também qualificado, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de alimentos. Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que o requerido é seu genitor e que não possui meios suficientes para prover sua própria subsistência de forma digna, necessitando do auxílio financeiro paterno para custear despesas básicas, tais como alimentação, vestuário, moradia, saúde e educação. Afirma, ainda, que o requerido possui condições econômicas de contribuir para o seu sustento, sem prejuízo de sua própria manutenção. É o Relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Quanto aos alimentos provisórios, o parentesco está comprovado, conforme certidão de nascimento de fls. 16. A parte alimentada é incapaz, ou seja, tem suas necessidades presumidas, pois o dever de sustento funda-se no poder familiar. Conforme CNIS cuja juntada determinei (fls. 22/31), o requerido trabalha sob vínculo empregatício, o que lhe possibilita, em tese, considerando-se os limites inerentes à cognição sumária típica da fase inicial do processo, arcar com a prestação dos alimentos provisórios, principalmente ao se considerar que deve recair sobre ambos os genitores o dever de prover o sustento de seus filhos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em: (a) em caso de vínculo formal, 30% dos rendimentos líquidos do requerido e (b) no caso desemprego ou trabalho informal, em 1/3 do salário mínimo. Os alimentos deverão ser pagos a partir da citação, diretamente à parte alimentada, mediante recibo ou em depósito na conta bancária indicada pela parte autora às fls. 07. A primeira base de cálculo será aplicada, preferencialmente, quando a parte alimentante estiver empregada com registro em carteira de trabalho; já a segunda será usada no caso de a parte alimentante estar desempregada ou exercendo trabalho informal ou autônomo. Em qualquer hipótese, no cálculo da pensão alimentícia, prevalecerá o maior valor entre as duas bases. Consigno que "rendimentos líquidos" compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, terço constitucional de férias, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões), e horas extras. Não há incidência da pensão sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia. Quanto às verbas rescisórias, deve a pensão ser descontada sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional. Oficie-se ao empregador (Perflex Posta e Vidros para Móveis Ltda - fls. 30) para desconto e depósito dos alimentos na conta bancária de fls.07. Considerando a existência de Processo envolvendo as partes no âmbito da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme verificado em pesquisa ao Sistema SAJ (Processo 1503575-27.2024), em consonância com o Comunicado NUPEMEC 002/2024 deixo de realizar o agendamento para audiência de tentativa de conciliação e mediação. O Requerido deve ser CITADO para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da CITAÇÃO. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Servirá a presente decisão como mandado. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: VALTER GALVÃO DE AMORIM JUNIOR (OAB 391186/SP)
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