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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003352-52.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA PIRES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUS - BA49568 e RAFAEL LUZ MELO - BA86666 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91. Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada a possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Esse juízo tem considerado como idôneos para a comprovação da qualidade de segurado especial documentos contemporâneos ao período de carência, tais como: Comprovante de ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós (Importa a data de pagamento do imposto e não a data do ano a que o imposto se refere); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós; Documento de aquisição da terra – escritura ou certidão de matrícula do imóvel (considerada a data de registro/reconhecimento de firma) – em nome próprio, dos pais, do cônjuge/companheiro,sogro/sogra, tio/tia, irmão/irmã, avós, não sendo considerado contrato de compra e venda particular sem prova da propriedade do imóvel pelo vendedor; contrato de comodato (considerada a data de reconhecimento de firma), apenas se houver prova da propriedade do imóvel pelo comodante; certidões eleitorais que indiquem o domicílio eleitoral com data remota e o local de votação em zona rural, com zona e seção coincidente com o atual local de votação; certidão de nascimento de filho, onde consta profissão de agricultor; certidão de casamento, onde consta profissão de agricultor; comprovante de endereço em localidade rural contemporâneo ao período de carência (recibo de água, energia elétrica etc.); PRONAF, CAR, seguro safra, contratos de financiamento rural, e Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; termo de homologação de atividade rural pelo INSS, concessão de benefícios pelo INSS na qualidade de segurado especial (salário maternidade, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte rural); notas fiscais eletrônicas de compra de materiais agrícolas em nome da parte autora; cópia da CTPS com vínculos rurais. Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou aqueles não revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, que se cuidam de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, como, por exemplo, os seguintes documentos: declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de saúde, cartão de vacinas (AC 1013175-49.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/04/2024; AC 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017; AC 0023849-54.2018.4.01.9199, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária Da Bahia, e-DJF1 18/08/2021). Logo, não serão aceitos como início de prova documental, sobretudo se apresentados como documento autônomo – e não meramente complementar: i) a autodeclaração de segurado especial, pois se trata de documento unilateral, elaborado exclusivamente para fins previdenciários; ii) as cadernetas de vacinação da criança e da gestante, porque, embora indiquem endereço rural, são preenchidas a mão, não sendo possível aferir quando foram preenchidas e se houve conferencia de servidor público; iii) o cadastro no CadÚnico, já que reflete autodeclaração assistencial, sem caráter comprobatório do vínculo laboral com a terra; iv) a certidão de quitação eleitoral sem comprovação do local de votação em zona rural e da data de domicílio eleitoral coincidentes com o atual local de votação; v) recibos de compra e venda em nome de terceiros, e que não demonstrem posse, propriedade ou vínculo jurídico com o imóvel rural por parte do requerente, por serem documentos particulares sem qualquer conferência ou certificação;vi) os documentos do sindicato dos trabalhadores rurais que dizem respeito apenas à filiação e não evidenciam o efetivo exercício da atividade agrícola, sendo considerados meramente indicativos, sem força probatória suficiente. No caso em apreço, não há qualquer início razoável de prova material apto a consubstanciar as alegações da parte demandante. Saliente-se que os documentos colacionados aos autos não servem ao fim pretendido, haja vista que não fazem menção à atividade rural da parte autora. Senão, vejamos: registros do Cadastro Único relativos ao ano de 2025 (ID 2237145857); autodeclaração de segurada especial elaborada no ano de 2025 (ID 2237145733); e registro de consulta em unidade de saúde do Município de Tapiramutá/BA em 2024 (ID 2237145923). Tais documentos não possuem a força probatória necessária para comprovar a qualidade de segurado especial. Trata-se de documentação informada por declarações de cunho eminentemente unilateral, desprovidas de aptidão jurídica, por si sós, para constituir início razoável de prova material contemporânea quanto ao trabalho rurícola no período postulado. Outrossim, a certidão eleitoral emitida em 2025 (ID 2237145753 fl. 1) e o CNIS emitido em 2025 sem registro de vínculos ou contribuições (ID 2237145819 fls. 1, 3 e 7/9), apenas demonstram o domicílio da parte autora na zona rural do município de Tapiramutá/BA. Tais documentos revelam-se ineficazes para a caracterização da condição de segurado especial, porquanto a mera residência no meio rural não se confunde com a efetiva e contínua prestação de atividade rurícola em regime de economia familiar, inexistindo em referidos registros qualquer qualificação profissional que ateste o exercício do trabalho no campo. Ademais, as declarações de ITR dos anos de 2009, 2014 e 2020 do aludido imóvel “Fazenda Riacho dos Macacos”, expedidas em nome do Sr. Edvaldo Machado da Silva (ID 2237146045 fls. 1-5), consistem em documentos emitidos em favor de terceiros. Ausente a comprovação de vínculo jurídico ou fático da parte autora com a propriedade – ante a não apresentação de contrato de comodato, parceria, arrendamento ou instrumento equivalente –, tais documentos carecem de eficácia probatória para evidenciar o efetivo e pessoal exercício da labuta campestre pelo requerente. Assim, não há nos autos início de prova do alegado labor rurícola exercido pelo (a) requerente no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou ao implemento etário. Por sua vez, tomando por base o recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Vejamos: [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Portanto, tendo em vista a carência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias exige-se correspondência entre os fatos e os documentos submetidos ao exame administrativo e aqueles levados ao Poder Judiciário. No julgamento do REsp 1.905.830/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se que o requerente somente pode recorrer ao Judiciário com base nos mesmos elementos fáticos e probatórios apresentados ao INSS, ressalvada a hipótese de documentos meramente complementares ou confirmatórios. Consta da tese 1.6 o seguinte: “O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo. A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.” (Tema Repetitivo 1124/STJ – REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, julgamento em 08/10/2025) Desse modo, eventuais documentos novos ou diversos daqueles já apresentados no processo administrativo anteriormente analisado pelo INSS não devem ser trazidos diretamente em nova ação judicial, pois, nessa hipótese, não estará configurado o interesse processual. Caso a parte autora pretenda valer-se de novos elementos probatórios, deverá, previamente, apresentar novo requerimento administrativo ao INSS, instruindo-o com a documentação que entende demonstrar o alegado. Apenas após a formação de nova decisão administrativa é que, persistindo a inconformidade, poderá a parte buscar a tutela jurisdicional. A apresentação direta de documentos inéditos apenas em juízo, sem prévia submissão à análise administrativa, ensejará a extinção da nova demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
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