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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 1003352-17.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudia Rodrigues de Oliveira - Joao Teixeira Santana - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) arbitrar em R$ 500,00 mensais a indenização devida pelo réu JOÃO TEIXEIRA SANTANA à autora CLÁUDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua Jacareí, nº 40, Núcleo Residencial Vinte e Oito de Fevereiro, Campinas/SP; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a citação, ocorrida em 8 de dezembro de 2025, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, enquanto perdurar sua ocupação exclusiva, até a efetiva desocupação, alienação dos direitos sobre o bem, extinção do condomínio possessório ou cessação da posse por outro motivo. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, também a partir de cada vencimento, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. Eventuais valores comprovadamente pagos no período deverão ser deduzidos na fase de cumprimento de sentença. Considerando que a pretensão principal de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel foi acolhida, tendo a autora sucumbido apenas quanto a parcela do valor mensal indicado, atribuo ao réu, que deu causa ao ajuizamento da demanda e foi vencido em seu objeto principal, a integralidade dos ônus sucumbenciais. Condeno-o, assim, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: TAMIRES FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 440969/SP), RENATA RAISSA GURIAN LENÇO (OAB 318796/SP), PAULA CRISTINA BUENO BATISTA (OAB 345573/SP)
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