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TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Processo 1003350-41.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amélia Rocha de Oliveira Leite - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AMÉLIA ROCHA DE OLIVEIRA LEITE em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC, com resolução do mérito, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade e inexigibilidade de quaisquer cobranças, filiações ou contratos celebrados em nome da autora vinculados à ré, em especial os descontos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" no benefício previdenciário nº 149.896.930-2; b) CONDENAR a requerida à repetição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente a título de contribuição associativa da AMBEC, acrescidos de correção monetária e juros a contar de cada desconto indevido. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fluindo desde o evento danoso (novembro de 2023, data do primeiro desconto indevido), na forma da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Vencido, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, consoante Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registra-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento. Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP)
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