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1003350-29.2019.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003350-29.2019.8.11.0002. EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. EXECUTADO: INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTENCIA E SAUDE Vistos etc. Deferido o pedido de penhora do faturamento da empresa executada (Id. 213929312) o Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades no local desde 2017 (Id. 213929312). Instado a manifestar a exequente peticionou informando a renuncia ao mandado pelo procurador (Id. 220482660) e, posteriormente, requerendo a penhora via SISNAJUD, na modalidade “teimosinha”, e pelo indeferimento do pedido de reserva de honorários (Id. 233771055) 1. Em atendimento ao pedido formulado pelo exequente determinei a penhora de valores via sistema SISBAJUD, contudo não foi possível efetivar em razão da executada não possuir vínculos com instituições financeiras, conforme certidão gerada pelo sistema SISBAJUD. 2.Ainda, expedido ofício eletrônico à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD e a consulta realizada retornou a informação de que não existem declarações ECF (Escrituração Contábil Fiscal) relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Apesar disso, em consulta ao CNPJ da executada no site da Receita Federal, contata-se que ainda encontra ativa. 3. Quanto ao pedido de reserva de honorários formulado pelos ex-patronos, considerando que as pesquisas realizadas nos sistemas resultaram negativas, não foram localizados bens, valores ou ativos em nome da executada passíveis de constrição, fica inviável, neste momento, qualquer reserva de valores a título de honorários advocatícios. 4. Considerando a ausência de localização do veículo penhorado (Id. 166368283 e 91202014) e a não localização de outros bens registrados em nome da executada, intime-se o exequente para manifestar e requerer o que entender de direito em relação à situação cadastral da executada e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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