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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003349-98.2026.8.13.0210/MG AUTOR: WELINTON DA SILVA VELOSO ADVOGADO(A): FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA (OAB GO036237) DECISÃO Vistos, etc. - Questões preliminares: Defiro o pedido de tramitação do processo como Juízo 100% Digital. Já movimentei adequadamente a questão no sistema. Outrossim, desde já autorizo, em qualquer fase do processo a expedição de mandado para cumprimento em comarca diversa via sistema EPROC (citações, intimações, notificações judiciais e constatações simples), na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, bem como a expedição de carta precatória, para a prática dos atos que permanecem sujeitos à sua expedição (audiências e colheita de prova oral; atos que dependam de decisão ou intervenção do juízo destinatário; penhora, avaliação e atos de constrição de bens; atuação de setores técnicos ou nomeação de peritos locais). - Do pedido de gratuidade: Defiro a gratuidade, pois formulada a contento. - Da consulta desabonadora: Em se tratando de processo envolvendo cadastros desabonadores e para garantir a transparência das informações pretendidas, determino seja solicitada da CDL Pedro Leopoldo uma consulta no CPF / CNPJ da parte requerente. A pesquisa deverá fazer alcançar os cadastros SPC-Brasil (que abrange SPC e SERASA), bem como o SCPC (base Boavista). Enviar e-mail para 204aci@gmail.com - Da prova da contratação: Dentro do meu poder geral de cautela, determino que a requerida, no prazo da contestação, apresente TODA a documentação utilizada para formalizar o contrato, inclusive gravação telefônica, se for o caso, bem como a CÓPIA do contrato. A inércia poderá ensejar na aplicação de penalidade processual por retardar injustificadamente o andamento do processo. Fica VEEMENTEMENTE advertida de que a ausência de tais informações poderá inclusive ensejar a decretação da revelia, não servindo petições genéricas que se limitam a afirmar terem as operações sido realizadas mediante uso cartão e senha pessoal. Fica novamente advertida de que poderá responder pelo teor do art. 400, caput, I e II, do CPC/15. - Da atribuição do ônus da prova: Observo que a questão versa sobre relação consumerista, pelo que aplicação do Código de Defesa do Consumidor é de rigor. Outrossim, verifico que a parte requerente é processualmente hipossuficiente e, ainda, verifico ser o caso de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova [STJ, REsp. nº 1.605.703/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 08.11.2016, DJe 17.11.2016]. Desse modo, desde já, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova o que garantirá uma maior amplitude probatória. A despeito de agora o CPC/15 determinar que o Juízo promova a análise da questão no saneador - art. 357, III c/c art. 373, I e II e art. 429, I e II, do CPC/15 - não há proibição para que o Juízo se antecipe na análise da questão. - Da audiência de conciliação: De acordo com a orientação firmada no IRDR nº 1.0000.17.027556-4.003, é obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual. A decisão fulmina de nulidade o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, não estando presente a exceção impeditiva do art. 334, § 4º, II, do CPC/15, intimo as partes para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 29/01/2027 às 14:30 horas. As partes e prepostos deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Pedro Leopoldo. Procuradores poderão comparecer virtualmente, à seu critério, respondendo pelas deficiências de conexão. Fica desde já autorizada a Secretaria a fazer ato ordinatório (e remeter a esta decisão) para intimar a parte que insistir em pedir a audiência virtual sem motivo relevante ou sem comprovada necessidade. Ficam as partes intimadas de que a ausência de decisão sobre eventual pedido de comparecimento virtual importará em indeferimento tácito. A Vara utiliza sala única para todas as audiências. O TJMG manteve o funcionamento do Cisco Webex; dados de conexão: Link da Reunião: https://tjmg.webex.com/meet/lomonaco Número da Reunião: 1798 38 0563 Entre de um sistema ou aplicativo de videoconferência Discar: lomonaco@tjmg.webex.com Código de acesso: 1798 38 0563 À luz da interpretação conjunta dos §§ 9º e 10 do art. 334 do CPC/15 conclui-se que as funções de advogado(a)/procurador(a) e de representante da parte não podem ser cumuladas por uma mesma pessoa. O próprio Código distingue expressamente as figuras do 'advogado' e do 'representante'. Assim, deverão comparecer à audiência tanto o(a) defensor(a) quanto a própria parte (ou um representante legalmente habilitado), sob pena de não reconhecimento da representação e aplicação das sanções cabíveis. Não serão admitidos pedidos de apresentação de procuração ad negocia ou carta de preposição tardiamente, salvo em hipóteses justificadas. Defensor, representante ou preposto devem comparecer munidos do necessário instrumento, sob pena de não serem reconhecidos como tal na audiência e aplicada a multa processual. Sugere-se, sempre respeitosamente, a juntada de contestação previamente à audiência (mantendo o sigilo que será levantado no momento da audiência), o que contribuirá para a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Frustrado o acordo, e apresentados os documentos ordenados nesta interlocutória e/ou a contestação com ou sem documentos de interesse da parte requerente, o processo terá prosseguimento imediato, em respeito à oralidade processual, passando à impugnação e especificação de provas e, quiçá, a instrução. O comparecimento das partes é obrigatório, pena de multa processual - art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC/15. - Citação e prosseguimento: Seguirá o rito comum, seja por disposição legal, seja por expressa opção da parte requerente, seja pela cumulação de pedidos. Cite-se. Na hipótese de se tratar de ente favorecido com prazo dilatado para contestar, decorrente de disposição expressa em lei, o prazo será automaticamente computado independente de menção específica no mandado/carta de citação - art. 230, art. 180, art. 183 e art. 186 do CPC/15. Conste, na diligência citatória a advertência de que serão tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial caso não haja contestação - art. 250, II c/c art. 344, do CPC/15. I-se.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Outros
Processo 1003349-98.2026.8.13.0210 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo na data de 04/09/2026.
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