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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 1003348-72.2026.8.26.0624 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.T.S. - Processe-se em segredo de Justiça (art. 189, inc. II do CPC). Defiro a gratuidade da justiça à requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Não obstante a natureza potestativa do divórcio, a mesma não se confunde com a possibilidade de antecipação da tutela requerida, que depende de outros requisitos além da probabilidade do direito, pois o divórcio implica em alteração irreversível do estado civil da pessoa e constitui ato com grande repercussão em sua esfera jurídica. A concessão da tutela antes do estabelecimento do contraditório atribuiria à medida caráter impositivo, não adotado pelo Direito Pátrio, sendo, portanto, indispensável a prévia integração do requerido à lide por meio da citação, que deve ser, necessariamente, pessoal e por mandado, nos termos dos arts. 247, inc. I e 695, § 3º, ambos do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Recurso interposto contra a decisão que negou a gratuidade judiciária à autora, bem como indeferiu o pedido de antecipação da tutela de evidência, por meio da qual pretendia a liminar decretação do divórcio. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. Impossibilidade. Inaplicabilidade do artigo 311 do CPC. Necessidade do prévio contraditório a respeito das provas apresentadas com a peça inicial. Em ação de divórcio, a tutela de evidência não dispensa a presença dos requisitos processuais para sua concessão. Sistema processual vigente que somente permite julgamento liminar de mérito em caso de improcedência liminar do pedido (artigo 332 /CPC), o que não é o caso dos autos. Necessidade de se distinguir direito POTESTATIVO (aquele contra o qual não cabe oposição) de direito IMPOSITIVO (aquele que dispensa a participação da parte adversa). Direito pátrio que não adotou o divórcio impositivo. Observância, inclusive, da correlata Recomendação 36/2019 - Corregedoria Nacional de Justiça que determina aos Tribunais que "se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo)". Questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses inerentes à tutela de evidência. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Presunção relativa de pobreza. Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza. Requisitos para concessão do benefício não comprovados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AI: 21115616320218260000 SP 2111561-63.2021.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de divórcio tutela antecipada indeferida para decretar o divórcio inaudita altera parte insurgência - afastada a preliminar de nulidade da decisão pela alegada falta de fundamentação mérito - matéria fática que demanda dilação probatória ausência do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - Medida que, a despeito de ser direito potestativo da agravante, exige a prévia formação do contraditório, tendo em vista a irreversibilidade da medida - decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21999655620228260000 SP 2199965-56.2022.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 05/09/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) (g. n.) Agravo de Instrumento Ação de conversão de separação em divórcio - Decisão indeferindo a decretação do divórcio sem o contraditório. Decisão mantida Ausência dos pressupostos da tutela de evidência Divórcio que gera efeitos irreversíveis, reputando como imprescindível, ao menos, o contraditório, ainda que potestativo o direito Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100263-40.2022.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) (g. n.) Destarte, INDEFIRO o pedido liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o requerido diretamente para a apresentação de contestação, no prazo legal. Tal decisão encontra fundamento no art. 139, inc. IV do CPC e no Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, inc. VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", a citação direta mais otimiza, ante o perfil do caso concreto. De observar, como cediço, que nas ações de família (art. 693, NCPC - As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), a citação será pessoal e por mandado, nos termos dos arts. 247, I e 695, § 3º, do NCPC - (Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º - A citação será feita na pessoa do réu). Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial. Não sendo localizada a parte requerida para citação e sendo desconhecido outro endereço pela parte requerente, desde já, ficam autorizadas a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e PREVJUD. Acaso se trate de pessoa física, fica autorizada pesquisa junto ao SIEL, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2.788/2025. Tal exigência não se aplica acaso a parte requerente seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do art. 196, inc. XI das NSCGJ, e posterior intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do CPC; o que, desde já, fica determinado. Advirto a parte requerente que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. (TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Entende-se por esgotamento dos meios de localização a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, pesquisas realizadas através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, PREVJUD e SIEL, bem como a tentativa frustrada de citação em todos os endereços informados e localizados. Fica, desde já, deferida a expedição de ofícios para outras empresas com o intuito de obter o endereço atualizado da parte requerida, desde que justificados pela parte requerente. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do art. 212 e parágrafos, do CPC. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos dos arts. 252 e 253, do mesmo Código. Acaso a citação ocorra por hora certa, o cartório deverá cumprir o disposto no art. 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, devendo a serventia expedir o necessário. Comprovado o recolhimento da despesa de publicação, providencie-se a publicação do edital no DJEN. Decorrido o prazo do edital e o prazo para contestação, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar contestação. Oportunamente, conclusos. - ADV: BENEDITA APARECIDA TEIXEIRA LOPES LEITE DA MOTA (OAB 79038/SP)
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