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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003348-41.2026.8.26.0020 - Guarda de Família - Guarda - N.S.N. - A.C.B.C. - Vistos. I - Ciência ao requerente reconvindo dos novos documentos juntados, podendo se manifestar (fls. 575/657), no prazo de 15 dias. II - Encaminhem-se os autos aos Setores Técnicos para realização de estudo social e psicológico com as partes e a criança, a fim de definir a modalidade da guarda, residência de referência e regime de convivência que melhor satisfaçam o interesse superior da criança. Designados a data e o horário, intimem-se as partes para comparecimento, na pessoa de seus advogados. Por ora, indefiro o pedido de prova oral, porquanto os estudos determinados são suficientes para a finalidade almejada. III - A alimentanda possui dois anos de idade (fl. 29), razão pela qual a necessidade dos alimentos é presumida. Portanto, fixo como ponto controvertido a possibilidade financeira do alimentante/requerente para definição do valor da pretensão de alimentos. Por oportuno, cumpre consignar que cabe ao alimentante o ônus de demonstrar seus rendimentos e demonstrar que a ré não necessita do montante pretendido, conforme leciona a doutrina: O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA, art. 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu pessoa com quem não vive e, muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Logo, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR, art. 5.º, X). O autor, caso ainda não tenha atingido a maioridade civil, não necessita sequer provar suas necessidades, que são presumidas, ainda que seja recomendável decliná-las. Transfere-se ao réu o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor (CPF, art. 373, II), ou seja, de que o filho não necessita do quanto alega. Omitindo-se de trazer tais informações, desatende o réu ao dever de colaborar com a justiça, sujeitando-se a uma eventual devassa em sua vida econômico-financeira (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 875-876). Ressalto que o autor formulou pedido genérico de prova da capacidade econômica dos genitores, mas não houve especificação dos meios a serem utilizados (fl. 311), ocorrendo preclusão. IV - Providencie a Serventia o cumprimento do item I da decisão de fls. 547/549. Intime-se. - ADV: LUCIANA PAULA AMBROSINA FABIANI DA SILVA (OAB 418121/SP), ADRIANA MAYRA SANTOS GANDOLFI (OAB 419827/SP)
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003348-41.2026.8.26.0020 - Guarda de Família - Guarda - N.S.N. - A.C.B.C. - I - Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC), pois, a despeito do rito mais célere da ação de alimentos, a reconvenção constitui instrumento processual adequado para requerimento de alimentos, diante da compatibilidade com os pedidos de guarda e regulamentação de regime de convivência. II - Ciente das razões recursais do agravo de instrumento (fls. 221/238), mantenho a decisão agravada (fls. 74/76), por seus próprios fundamentos. Ao consultar o e-SAJ, observei que o agravo de instrumento nº 2212364-78.2026.8.26.0000 encontra-se conclusos para o Desembargador Relator. Assim, aguarde-se o seu julgamento. III - Os documentos que acompanham a inicial comprovam o parentesco entre A. B. C. S. N. e o requerente (fl. 29). Não havendo informações claras acerca da capacidade econômica do alimentante, no caso de trabalho autônomo, esporádico, avulso, informal ou desemprego, fixo os alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo nacional, o que atualmente corresponde a R$ 567,35, que deverá ser pago até o dia dez de cada mês, diretamente à genitora da criança. No caso de comprovado vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, adicional de férias, horas extras habituais e extraordinárias, abonos, gratificações, componentes remuneratórios das verbas rescisórias, como saldo de salário e de décimo terceiro, excluindo-se apenas as verbas de natureza indenizatória, como férias indenizadas, FGTS e multa, bem como a PLR - Participação nos lucros e resultados (TJSP Apelação Cível nº 1002211-14.2022.8.26.0586, Rel. SCHMITT CORRÊA, j. 14/06/2023), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da criança. Ademais, anoto que o custeio da matrícula e das mensalidades de instituição de ensino nas proximidades da atual residência da requerida será analisado após a instrução probatória, em juízo de cognição exauriente. VI - Forneça a representante legal os dados bancários para depósito da pensão alimentícia, no prazo de dez dias. VII - Manifeste-se a requerida sobre a contestação à reconvenção e os novos documentos juntados pelo autor (fls. 239/546), no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para especificação de provas. Intime-se. - ADV: LUCIANA PAULA AMBROSINA FABIANI DA SILVA (OAB 418121/SP), ADRIANA MAYRA SANTOS GANDOLFI (OAB 419827/SP)
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