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1003346-38.2026.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003346-38.2026.8.13.0342/MG AUTOR: GLEIBER HENRIQUE ALVES GUIMARAES ADVOGADO(A): GENIO ANTONIO VAZ (OAB MG229106) DECISÃO Vistos, etc. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de ação previdenciária relativa a acidente de trabalho, fica dispensada a parte autora do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 129, inc. II, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Também neste sentido, veja-se a seguinte ementa do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO – ISENÇÃO DE CUSTAS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. – O segurado do INSS é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência nas ações previdenciárias relativas a acidente do trabalho (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/1991). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.115079-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). (Grifou-se). Destarte, reconheço a isenção e deixo de intimar a parte autora para recolhimento das custas iniciais. Cumpra-se. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora ingressou com a presente ação de concessão de auxílio-doença acidentário com pedido de tutela provisória de urgência, aduzindo, em resumo, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício previdenciário pretendido por si em razão de acidente de trabalho, mesmo que ainda existentes as incapacidades que derivaram do sobredito acidente. Diante disto, e em sede de tutela provisória de urgência antecipada, requereu que a parte demandada seja compelida a pagar-lhe o auxílio-doença pretendido, à luz dos laudos médicos acostados aos autos. É o resumo dos fatos, DECIDO: Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada e, como tal, deve ser analisado nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o supracitado art. o deferimento da tutela de urgência pressupõe, de forma geral, a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, veja-se a abordagem por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicional conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (…). A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (…). Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo (periculum in mora) pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, vol. II, 18, ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 759/764). (Grifou-se). Compulsando os autos não vislumbro a presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, sendo indevida, pois, a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora. Neste sentido, friso que as alegações autorais não são dotadas de verossimilhança, uma vez que desacompanhadas de documentos comprobatórios suficientes ao convencimento do juízo, haja vista que pelo que há anexado não é possível concluir pela incapacidade laboral da parte autora, sendo de rigor que, antes, seja submetida a parte autora à perícia judicial. Sobre o tema, veja-se como decide o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – AUSÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Ausentes os requisitos, medida que se impõe é o indeferimento da tutela provisória de urgência. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.021897-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023). (Grifou-se). Ante o exposto, presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto conhecidos os obstáculos para transação pelos procuradores públicos. Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Cumpra-se. 4. DA PROVA PERICIAL Considerando a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 que, em seu art. 1º, inc. I, prevê a possibilidade de realização de perícia em ações previdenciárias desde logo distribuída a demanda, determino a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade da parte demandante. Para tanto, NOMEIO como perito do juízo RODRIGO VINÍCIUS DOS SANTOS, que se encontra regularmente cadastrado no Sistema AJG-TJMG. Ficam fixados os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme valores vigentes para as perícias realizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Caso o profissional nomeado recuse, DETERMINO a nomeação sucessiva de: DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA; LAUCIMAR LUIS DE SOUZA; VANESSA GUIMARÃES DE FREITAS LOBO; e NAYARA SOUZA MAEDA FELIPE. Caberá à secretaria proceder com a nomeação do expert sucessivo em caso de recusa do anterior, sem abrir novo prazo para quesitação. – Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. – Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, ficando ciente dos honorários arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão adimplidos pela parte requerida. – Com aceite, intime-se a parte requerida para se depositar o valor dos honorários, nos termos do art. 1º, § 7º, inc. II, da Lei 13.876/2019. – Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. – Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. – Caso haja pedido de esclarecimento do perito por qualquer das partes, intime-se o expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 5. CITAÇÃO Com a juntada do laudo, cite-se o INSS para os termos desta ação, convocando-o para integrar a relação processual, devendo constar no ato citatório as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do CPC, além de constar o prazo legal de 30 (trinta) dias para defesa. Cite-se. Cumpra-se. 6. DA CONTESTAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS No prazo da contestação a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, devendo, na oportunidade, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, do INFBEN, do laudo SABI, da carta de concessão e da memória de cálculo. Apresentada contestação com alguma das matérias elencadas nos artigos 337 e 350, CPC, a parte autora deverá ser intimada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, também no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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