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1003346-06.2025.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1003346-06.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Manoel Tenorio dos Santos - Companhia de Concessoes Rodoviarias do Novo Litoral de São Paulo - Cnl - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL TENORIO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS DO NOVO LITORAL DE SÃO PAULO - CNL, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No tocante aos consectários legais da condenação, estabeleço os seguintes critérios de liquidação: A correção monetária sobre os valores arbitrados a título de danos morais e danos estéticos incidirá a partir da presente data de arbitramento judicial, em estrita consonância com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como indexador oficial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei Federal nº 14.905/2024. Os juros de mora fluirão a partir da data do evento danoso (13 de maio de 2025), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, consoante preconizam o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à taxa aplicável aos juros moratórios, observar-se-á o regramento legal do artigo 406 do Código Civil. Para o período anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, a taxa de juros corresponderá à Taxa Selic na forma do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá a nova taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, divulgada oficialmente pelo Banco Central do Brasil, computando-se como zero eventual resultado negativo. Em razão da sucumbência exclusiva no tocante ao dever de indenizar e com amparo na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a concessionária ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o elevado grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado ao longo da fase de conhecimento e instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)

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