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1003345-56.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível

    Processo 1003345-56.2026.8.26.0127 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.D. - - S.C.D.L. - - R.E.D.F. - F.C.D. e outros - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela compartilhada, na qual já deferida, em sede de urgência, a curatela provisória das requerentes, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a indisponibilidade do imóvel da curatelanda, indeferido o afastamento da neta Aline Carleti de Oliveira do lar comum (fls. 154/156). Sobrevieram a citação e constatação da interditanda (fls. 190), a contestação por negativa geral ofertada pela Defensoria Pública na função de curadora especial (fls. 209), o pedido de habilitação de Floripes Carleti Davanço (fls. 213) e a manifestação das requerentes com pedidos de diligências e de proteção patrimonial (fls. 194/204), sobre os quais passo a decidir. No que toca à apuração dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da curatelanda (item "a", fls. 203), a providência insere-se no núcleo protetivo da curatela e atende ao dever de fiscalização da renda da pessoa submetida a proteção. Defiro, pois, a expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de empréstimos consignados, reserva de margem consignável, cartão consignado, descontos associativos e demais descontos lançados sobre o benefício titularizado por Luzia Maria de Jesus Davanço (CPF 349.650.308-42), com o histórico de créditos e descontos dos últimos 24 (vinte e quatro) meses e cópia dos respectivos instrumentos de contratação, caso existentes. Situação diversa é a dos pedidos de depósito judicial dos aluguéis de parte do imóvel, de intimação das ocupantes do estabelecimento comercial ali instalado e de intimação de Aline para prestar informações e exibir documentos sobre a alegada locação (itens "b", "c" e "d", fls. 203/204). Tais pretensões extrapolam o objeto desta ação, que, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, cinge-se à definição dos atos patrimoniais e negociais da própria curatelanda, não constituindo sede para dirimir a titularidade dos frutos, a existência e os termos da locação ou a conduta de terceiros na administração do bem matéria carente de prova e de contraditório que lhe é próprio. Acresce que Aline figura nestes autos como interessada, e não como ré, de modo que a ela não se pode impor, neste procedimento, obrigação de prestar contas ou de exibir documentos. Uma vez investida a curatela, como já se acha em caráter provisório, a administração dos bens e a percepção de seus frutos competem à curadora, que os exercerá como representante da curatelanda e, havendo resistência, disporá das vias ordinárias adequadas. Indefiro, por inadequação da via eleita, os pedidos dos itens "b", "c" e "d". Por igual fundamento, indefiro o pedido de afastamento de Aline de qualquer ato de administração, recebimento ou movimentação dos valores e frutos do patrimônio da curatelanda, sob multa (item "e", fls. 203). A providência dirige astreintes contra quem não é parte demandada e sem lastro em contraditório específico, revelando-se, ademais, desnecessária, pois a legitimidade para administrar os bens da curatelanda é, por definição, da curadora, independendo de ordem de abstenção endereçada a terceiro. Registro, por fim, que o afastamento de Aline já indeferido quanto ao lar (fls. 155) insere-se em contexto no qual a própria constatação judicial a inclui entre os responsáveis pelo cuidado diário da idosa (fls. 190), circunstância que recomenda cautela redobrada. Quanto à situação registral, verifico aparente divergência entre o ofício expedido ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que aponta a matrícula nº 66.523 (fls. 177), e a afirmação das requerentes de que o bem não possui matrícula individualizada, achando-se documentado por transcrição (fls. 199). Porque o esclarecimento é pressuposto da eficácia da indisponibilidade já determinada, defiro a expedição de ofício ao registro imobiliário competente para que informe a situação dominial atual do imóvel situado à Rua Felisberto Pereira Santiago, nº 163, Carapicuíba/SP, esclarecendo a forma de registro, a titularidade, a existência de ônus ou averbações e a efetivação da indisponibilidade anteriormente comunicada (itens "f" e "g", fls. 204), devendo as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, aportar os elementos de que disponham sobre a cadeia dominial. Defiro, por fim, a habilitação de Floripes Carleti Davanço, filha da interditanda, na condição de interessada (fls. 213), anotando-se a representação processual. Faculto-lhe manifestação no prazo legal. Passo à prova pericial anteriormente antecipada (fls. 156). Conquanto ofertada contestação por negativa geral pela curadoria especial (fls. 209), tal impugnação, como nela própria se reconhece, não deduz controvérsia específica quanto à capacidade da interditanda, limitando-se a resguardar o munus do curador especial. De outro lado, a incapacidade acha-se demonstrada por laudo clínico conclusivo, que atesta doença de Alzheimer em estágio avançado, com dependência integral e ausência de aptidão para os atos da vida civil (fls. 152/153), corroborado pela constatação pessoal do Oficial de Justiça, que descreveu a curatelanda acamada e sem discernimento (fls. 190). Nesse quadro, a perícia médico-legal não se prestaria a esclarecer fato dependente de novo conhecimento técnico, mostrando-se desnecessária e meramente protelatória, em prejuízo de pessoa idosa e acamada. Assim, com fundamento no art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil, revogo a determinação de perícia pelo IMESC e a declaro dispensada, ressalvado que os limites da curatela serão fixados na sentença, nos termos do art. 755, I, do CPC, e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Certifique a serventia o decurso do prazo de manifestação das interessadas Beatriz Maria Davanço, Rosemeire Davanço e Aline Carleti de Oliveira, cientificadas por ocasião do cumprimento dos mandados (fls. 187/189). Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final (art. 178, II, e art. 752 do CPC), vindo os autos conclusos para sentença, sem prejuízo de que as respostas dos ofícios ora expedidos, quando aportadas, sejam oportunamente apreciadas, delas não dependendo o julgamento do encargo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. - ADV: MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), JANINE CARLETI ARAUJO SILVA (OAB 480302/SP)

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