Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Processo 1003345-56.2026.8.26.0127 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.D. - - S.C.D.L. - - R.E.D.F. - F.C.D. e outros - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela compartilhada, na qual já deferida, em sede de urgência, a curatela provisória das requerentes, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a indisponibilidade do imóvel da curatelanda, indeferido o afastamento da neta Aline Carleti de Oliveira do lar comum (fls. 154/156). Sobrevieram a citação e constatação da interditanda (fls. 190), a contestação por negativa geral ofertada pela Defensoria Pública na função de curadora especial (fls. 209), o pedido de habilitação de Floripes Carleti Davanço (fls. 213) e a manifestação das requerentes com pedidos de diligências e de proteção patrimonial (fls. 194/204), sobre os quais passo a decidir. No que toca à apuração dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da curatelanda (item "a", fls. 203), a providência insere-se no núcleo protetivo da curatela e atende ao dever de fiscalização da renda da pessoa submetida a proteção. Defiro, pois, a expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de empréstimos consignados, reserva de margem consignável, cartão consignado, descontos associativos e demais descontos lançados sobre o benefício titularizado por Luzia Maria de Jesus Davanço (CPF 349.650.308-42), com o histórico de créditos e descontos dos últimos 24 (vinte e quatro) meses e cópia dos respectivos instrumentos de contratação, caso existentes. Situação diversa é a dos pedidos de depósito judicial dos aluguéis de parte do imóvel, de intimação das ocupantes do estabelecimento comercial ali instalado e de intimação de Aline para prestar informações e exibir documentos sobre a alegada locação (itens "b", "c" e "d", fls. 203/204). Tais pretensões extrapolam o objeto desta ação, que, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, cinge-se à definição dos atos patrimoniais e negociais da própria curatelanda, não constituindo sede para dirimir a titularidade dos frutos, a existência e os termos da locação ou a conduta de terceiros na administração do bem matéria carente de prova e de contraditório que lhe é próprio. Acresce que Aline figura nestes autos como interessada, e não como ré, de modo que a ela não se pode impor, neste procedimento, obrigação de prestar contas ou de exibir documentos. Uma vez investida a curatela, como já se acha em caráter provisório, a administração dos bens e a percepção de seus frutos competem à curadora, que os exercerá como representante da curatelanda e, havendo resistência, disporá das vias ordinárias adequadas. Indefiro, por inadequação da via eleita, os pedidos dos itens "b", "c" e "d". Por igual fundamento, indefiro o pedido de afastamento de Aline de qualquer ato de administração, recebimento ou movimentação dos valores e frutos do patrimônio da curatelanda, sob multa (item "e", fls. 203). A providência dirige astreintes contra quem não é parte demandada e sem lastro em contraditório específico, revelando-se, ademais, desnecessária, pois a legitimidade para administrar os bens da curatelanda é, por definição, da curadora, independendo de ordem de abstenção endereçada a terceiro. Registro, por fim, que o afastamento de Aline já indeferido quanto ao lar (fls. 155) insere-se em contexto no qual a própria constatação judicial a inclui entre os responsáveis pelo cuidado diário da idosa (fls. 190), circunstância que recomenda cautela redobrada. Quanto à situação registral, verifico aparente divergência entre o ofício expedido ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que aponta a matrícula nº 66.523 (fls. 177), e a afirmação das requerentes de que o bem não possui matrícula individualizada, achando-se documentado por transcrição (fls. 199). Porque o esclarecimento é pressuposto da eficácia da indisponibilidade já determinada, defiro a expedição de ofício ao registro imobiliário competente para que informe a situação dominial atual do imóvel situado à Rua Felisberto Pereira Santiago, nº 163, Carapicuíba/SP, esclarecendo a forma de registro, a titularidade, a existência de ônus ou averbações e a efetivação da indisponibilidade anteriormente comunicada (itens "f" e "g", fls. 204), devendo as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, aportar os elementos de que disponham sobre a cadeia dominial. Defiro, por fim, a habilitação de Floripes Carleti Davanço, filha da interditanda, na condição de interessada (fls. 213), anotando-se a representação processual. Faculto-lhe manifestação no prazo legal. Passo à prova pericial anteriormente antecipada (fls. 156). Conquanto ofertada contestação por negativa geral pela curadoria especial (fls. 209), tal impugnação, como nela própria se reconhece, não deduz controvérsia específica quanto à capacidade da interditanda, limitando-se a resguardar o munus do curador especial. De outro lado, a incapacidade acha-se demonstrada por laudo clínico conclusivo, que atesta doença de Alzheimer em estágio avançado, com dependência integral e ausência de aptidão para os atos da vida civil (fls. 152/153), corroborado pela constatação pessoal do Oficial de Justiça, que descreveu a curatelanda acamada e sem discernimento (fls. 190). Nesse quadro, a perícia médico-legal não se prestaria a esclarecer fato dependente de novo conhecimento técnico, mostrando-se desnecessária e meramente protelatória, em prejuízo de pessoa idosa e acamada. Assim, com fundamento no art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil, revogo a determinação de perícia pelo IMESC e a declaro dispensada, ressalvado que os limites da curatela serão fixados na sentença, nos termos do art. 755, I, do CPC, e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Certifique a serventia o decurso do prazo de manifestação das interessadas Beatriz Maria Davanço, Rosemeire Davanço e Aline Carleti de Oliveira, cientificadas por ocasião do cumprimento dos mandados (fls. 187/189). Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final (art. 178, II, e art. 752 do CPC), vindo os autos conclusos para sentença, sem prejuízo de que as respostas dos ofícios ora expedidos, quando aportadas, sejam oportunamente apreciadas, delas não dependendo o julgamento do encargo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. - ADV: MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), JANINE CARLETI ARAUJO SILVA (OAB 480302/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.