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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 1003345-39.2022.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Puma Sports Ltda - Setiche Consultoria em Moda Ltda - Fls. 237/238: após o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de intimação ao executado para indicar, em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 774,V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução. Caso o executado não indique bens à penhora, quedando-se inerte, fica considerada essa omissão atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do Artigo 774 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, há necessidade de intimação pessoal e não na pessoa do procurador, conforme segue: EXECUÇÃO - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça - Inadmissibilidade - Dever da coexecutada de apresentar os documentos necessários para efetivação da penhora das cotas sociais - Intimação que deve recair, contudo, na pessoa da executada, não a suprindo a intimação do seu advogado - Não configuração de ato previsto no art. 774, V, CPC - Precedentes deste TJSP - Afastamento da multa aplicada à coexecutada agravante - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - 2094945-42.2023.8.26.0000, Relator(a): Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 11/08/2023, Data de Publicação: 11/08/2023) Agravo de instrumento. Execução. Multa processual artigo 774, V, do CPC. Ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de intimação pessoal do devedor para indicação dos bens à penhora. Ato personalíssimo. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP - 2114125-10.2024.8.26.0000, Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 07/06/2024, Data de Publicação: 07/06/2024) Int. - ADV: JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), GRAZIANO MUNHOZ CAPUCHO (OAB 283044/SP), FERNANDO LEME SANCHES (OAB 272879/SP)
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