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Processo 1003344-57.2026.8.11.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003344-57.2026.8.11.0008. REQUERENTE: IVETE CONCEICAO DA SILVA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Compulsando os autos com vagar, denota-se que a presente ação não fora instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, uma vez que não fora juntado aos autos o comprovante de endereço pessoal da parte autora, Sra. Ivete Conceicao Da Silva Costa. Ressalte-se que o art. 320, caput, do Novo Código de Processo Civil, determina que a demanda deve ser proposta com documentos imperiosos, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Isto posto, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, instruindo a mesma com documento indispensável à sua propositura, qual seja: o comprovante de endereço pessoal da parte autora, Sra. Ivete Conceicao Da Silva Costa, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Realizada a emenda no prazo assinalado, ou em caso de inércia, certifique-se e volva-me os autos conclusos. Barra do Bugres-MT, data da assinatura eletrônica. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito em Substituição Legal

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003344-57.2026.8.11.0008. REQUERENTE: IVETE CONCEICAO DA SILVA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Compulsando os autos com vagar, denota-se que a presente ação não fora instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, uma vez que não fora juntado aos autos o comprovante de endereço pessoal da parte autora, Sra. Ivete Conceicao Da Silva Costa. Ressalte-se que o art. 320, caput, do Novo Código de Processo Civil, determina que a demanda deve ser proposta com documentos imperiosos, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Isto posto, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, instruindo a mesma com documento indispensável à sua propositura, qual seja: o comprovante de endereço pessoal da parte autora, Sra. Ivete Conceicao Da Silva Costa, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Realizada a emenda no prazo assinalado, ou em caso de inércia, certifique-se e volva-me os autos conclusos. Barra do Bugres-MT, data da assinatura eletrônica. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito em Substituição Legal

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