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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 1003344-49.2025.8.26.0663 (apensado ao processo 1001428-43.2026.8.26.0663) - Interdição/Curatela - Dissolução - M.F.F.G. - M.A.F. - Ante o exposto e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa da requerida M. A. F. acima qualificada, medida esta que, nos termos do artigo 85 da lei 13.146/2015, combinado com o artigo 755 do CPC, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza negocial e patrimonial, observando-se ainda o disposto nos artigos 6º, 84 e 86, da mesma lei, por isso para representá-la tão só na prática desses atos, nomeio-lhe curadora definitiva sua irmã Maria de Fatima Ferreira Gouvea, requerente, supraqualificada. Por não haver notícias a respeito da existência de bens em nome da curatelada, dispenso a prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, anotando, entretanto, que qualquer ato de alienação de bens deverá ser precedido de autorização judicial específica. Determino a prestação de contas anual nos termos do artigo 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência iniciando-se 01/02/2027 e após sucessivamente na mesma data dos anos posteriores. Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser encaminhado por este Cartório, através do CRCJUD, ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Votorantim, para ser averbada na certidão de nascimento acima relacionada, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Dê-se publicidade através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de dez(10) dias, e, para tanto, concedo a gratuidade. A requerente já prestou compromisso de curadora. Atribuo-lhe o caráter definitivo. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria requerente, servirá de prova da definitividade do compromisso anteriormente prestado. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica. Desnecessário o arbitramento dos honorários advocatícios tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se a competente certidão. Cumpridas todas as determinações acima lançadas, ao arquivo com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: NEIDE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 102294/SP), ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 275664/SP)
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