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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 1003344-35.2026.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.L. - Processe-se em segredo de Justiça (art. 189, inc. II do CPC). Defiro a gratuidade da justiça ao requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por S. P. L. em face de E. M. de A., devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que as partes se casaram aos 14/12/2018 sob o regime da separação de bens, não advindo o nascimento de nenhum filho, nem a aquisição de nenhum bem partilhável durante a constância da união. Pleiteou a decretação do divórcio das partes. Em primeiro lugar, note-se que, ao contrário do aduzido na inicial, o regime de bens adotado quando da celebração do casamento foi o da comunhão parcial (fl. 06), e não o da separação de bens. Com isso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a requerida diretamente para a apresentação de contestação, no prazo legal. Tal decisão encontra fundamento no art. 139, inc. IV do CPC e no Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, inc. VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", a citação direta mais otimiza, ante o perfil do caso concreto. De observar, como cediço, que nas ações de família (art. 693, NCPC - As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), a citação será pessoal e por mandado, nos termos dos arts. 247, I e 695, § 3º, do NCPC - (Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º - A citação será feita na pessoa do réu). Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial. Não sendo localizada a parte requerida para citação e sendo desconhecido outro endereço pela parte requerente, desde já, ficam autorizadas a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e PREVJUD. Acaso se trate de pessoa física, fica autorizada pesquisa junto ao SIEL, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2.788/2025. Tal exigência não se aplica acaso a parte requerente seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do art. 196, inc. XI das NSCGJ, e posterior intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do CPC; o que, desde já, fica determinado. Advirto a parte requerente que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. (TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Entende-se por esgotamento dos meios de localização a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, pesquisas realizadas através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, PREVJUD e SIEL, bem como a tentativa frustrada de citação em todos os endereços informados e localizados. Fica, desde já, deferida a expedição de ofícios para outras empresas com o intuito de obter o endereço atualizado da parte requerida, desde que justificados pela parte requerente. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do art. 212 e parágrafos, do CPC. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos dos arts. 252 e 253, do mesmo Código. Acaso a citação ocorra por hora certa, o cartório deverá cumprir o disposto no art. 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, devendo a serventia expedir o necessário. Comprovado o recolhimento da despesa de publicação, providencie-se a publicação do edital no DJEN. Decorrido o prazo do edital e o prazo para contestação, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar contestação. Oportunamente, conclusos. - ADV: PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP)
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