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1003344-03.2026.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003344-03.2026.8.13.0105/MG EXEQUENTE: FREDERICO CERQUEIRA MANTEUFEL ADVOGADO(A): CHRISTIAN TELES DE OLIVEIRA (OAB MG195044) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FREDERICO CERQUEIRA MATEUFEL contra LUCAS SANTOS PEREIRA e BRUNO SANTOS PEREIRA. Afirma que firmou com o primeiro executado o Contrato de Compra e Venda de Automóvel com Reserva de Domínio nº 001/2025, datado de 24/01/2025, por meio do qual ajustou a venda de um caminhão marca/modelo Scania/G 400 A6x2, ano 2012/2012, cor preta, placa EGA8J01, pelo valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com pagamento em 17 (dezessete) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 11.764,70, com vencimento inicial em 15/02/2025. Diz que para garantia da obrigação foram emitidas 17 (dezessete) notas promissórias, sendo que o segundo executado firmou assinatura no verso dos títulos, assumindo obrigação cambiária como coobrigado, respondendo solidariamente pelo pagamento. Alega que os executados não adimpliram qualquer das obrigações assumidas, não pagando nenhuma das parcelas. Faz pedido de tutela de urgência, visando a imediata inserção de restrição de transferência e licenciamento, via RENAJUD sobre o veículo, e, se necessário, restrição de circulação e a autorização para remoção do veículo, com entrega em depósito ao exequente ou a depositário nomeado pelo Juízo, como medida acautelatória destinada a impedir ocultação, dilapidação ou alienação indevida. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. Considerando que a medida pretendida pelo exequente cuida-se indiscutivelmente de arresto cautelar, deve-se observar os requisitos das tutelas de urgência em geral, por força do art. 318, parágrafo único, do citado diploma legal. Ora, dispõe o art. 300 c/c art. 301, ambos do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo a medida de natureza cautelar ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Nesse contexto, a medida cautelar de arresto é o instrumento adequado para preservar o patrimônio da parte ex adversa, quando há ameaça de dilapidação ou insolvência, a fim de garantir a satisfação da pretensão deduzida em juízo, por meio de futura penhora e expropriação de bens. Em sede de cognição sumária, percebo que estão presente elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a plausibilidade do direito encontra-se presente na espécie, máxime considerando o exequente logrou provar nos autos que os títulos executivos (Evento 1 – Documento 6) decorrem da venda de um automóvel com reserva de domínio, conforme contrato juntado (Evento 1 – Documento 5), cujas parcelas não foram quitadas pelos executados. Logo, o deferimento do pedido de lançamento de restrição de transferência e licenciamento no prontuário do veículo - caminhão marca/modelo Scania/G 400 A6x2, ano 2012/2012, cor preta, placa EGA8J01 - é medida que se impõe, a fim de impedir eventual alienação. Lado outro, não merece prosperar, a princípio, o pedido de remoção do veículo, com entrega em depósito ao exequente ou com a nomeação de depositário, considerando que não restou demonstrado nos autos a tentativa da parte executada de se ocultar ou se ausentar furtivamente do seu domicílio ou de alienar ou desviar os bens com o manifesto objetivo de frustrar eventual decisão judicial contrária. Pelo exposto, com estes fundamentos, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar o lançamento de restrição de transferência e de licenciamento no prontuário do veículo caminhão marca/modelo Scania/G 400 A6x2, ano 2012/2012, cor preta, placa EGA8J01, até ulterior decisão. Requisite-se ao DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, através do sistema RENAJUD, o imediato lançamento de restrição de transferência e de licenciamento do veículo descrito, conforme requerido, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, com a advertência de que, se não o fizer(em), serão penhorados bens preferencialmente indicados pelo exequente, em montante suficiente para liquidar o principal corrigido monetariamente, mais juros, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora e avaliação dos bens necessários para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto, bem como, na mesma oportunidade, intime(m)-se presencialmente o(a/s) executado(a/s) e, se não estiver(em) presente(s), através de seu(s) advogado(s), sempre que possível por meio eletrônico – CPC, arts. 270, 272 e 273 – ou, na falta deste(s), pessoalmente, pelo correio ou por mandado, observado o disposto no art. 829, §§1º e 2º, c/c art. 841, caput e §§ 1º a 4º, e art. 274, parágrafo único, todos do CPC. Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(a/s) executado(a/s) – CPC, art. 842 –, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, cabendo ao exequente providenciar o registro do arresto ou da penhora no Ofício Imobiliário competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial – CPC, art. 844. Se não houver penhora ou nomeação, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a/s) executado(a/s), em 15 dias, sob pena de arquivamento do processo. Fica facultado ao(à/s) executado(a/s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo comprovante da citação, na forma do art. 915, §§1º a 4º, c/c art. 231, ambos do CPC, opor(em)-se à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, §1º, do CPC). Cientifique-se ainda ao(a/s) executado(a/s) de que, no mesmo prazo, se reconhecer(em) o crédito do(s) exequente(s) e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1,0% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime(m)-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.

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