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1003343-95.2025.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Cível

    Processo 1003343-95.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia Gonçalves Gambero - Luiz Antônio Pedrão Eireli - O pedido não comporta acolhimento. Conforme o acordo homologado, as custas e despesas processuais eventualmente existentes devem ser suportadas pelas partes em iguais proporções. A conta elaborada pela serventia individualizou as verbas devidas, indicando, para a taxa judiciária, a Guia DARE, código 230-6, e, para o AR Digital, a Guia FEDTJ, código 120-1. A parcela correspondente à metade da despesa do AR Digital é de R$ 17,17. Embora a requerida tenha recolhido R$ 113,22, o documento juntado demonstra que a totalidade desse valor foi vinculada à Guia DARE, código 230-6, destinada à arrecadação das custas judiciárias pertencentes ao Estado. Não há, portanto, comprovação de recolhimento da cota-parte do AR Digital mediante a guia especificamente indicada na conta de custas. O recolhimento conjunto alegado não permite reconhecer a quitação da despesa, pois as verbas possuem códigos de arrecadação e destinatários próprios. O pagamento realizado mediante Guia DARE não substitui nem supre o recolhimento devido por Guia FEDTJ, código 120-1. Eventual pagamento a maior ou indevido na Guia DARE deverá ser objeto de providência própria perante o órgão arrecadador, não sendo possível sua compensação, nestes autos, com a despesa devida ao Tribunal de Justiça. Desse modo, permanece em aberto a quantia de R$ 17,17, correspondente à cota-parte da requerida relativa ao AR Digital, impondo-se a manutenção da determinação de recolhimento na guia adequada. Ante o exposto: A) INDEFIRO o pedido formulado pela requerida e mantenho a determinação de recolhimento complementar; B) DETERMINO à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento da quantia de R$ 17,17, correspondente à sua cota-parte da despesa de AR Digital, mediante Guia FEDTJ, código 120-1; C) Decorrido o prazo sem comprovação, certifique-se e adotem-se as providências necessárias para encaminhamento do débito à inscrição na Dívida Ativa, observadas as formalidades aplicáveis; Intimem-se. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), LARYSSA SILVA JACOBSEN (OAB 496716/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)

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