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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003343-36.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F.C. - E.A.C. - homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes acima identificadas, às fls. 269/272 e 283, com a anuência do Ministério Público, às fls. 277/278. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá a presente sentença, acompanhada do acordo de fls. 269/272 e 283, como ofício para descontos dos alimentos diretamente na folha de pagamento do requerido, com depósito em conta de titularidade do alimentado ou de sua representante legal - enquanto menor de 18 anos - cabendo ao alimentado informar, no momento do protocolo do ofício, os dados bancários para o recebimento dos valores. Observo que o ofício para desconto da pensão alimentícia será endereçado à "atual empregadora" do alimentante, com a finalidade de evitar futuro desarquivamento dos autos, podendo ser impresso por quaisquer das partes pelo sistema do TJSP e poderá ser apresentado para qualquer empresa onde o genitor (alimentante) venha a trabalhar. Consigno que as partes devem observar o preceito da boa-fé objetiva, considerando que o ofício só terá vigência enquanto vigente a presente sentença. Contrário senso, caso haja alteração do título em ulterior revisional, é defeso o emprego do presente ofício, sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido para que efetue o recolhimento de 50% das custas/despesas processuais, no prazo de 60 dias. Decorridos, inscreva-se em dívida ativa em relação às custas. Com efeito, ressalto que não viola o artigo 90, §3º do CPC a determinação judicial amparada em lei estadual para o recolhimento das despesas ao final do feito, independentemente da extinção ter se verificado em virtude de transação nos autos. Não há que se falar em honorários sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GIOVANA CARVALHO MARGUTI (OAB 402686/SP), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB 505830/SP)
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