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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Processo 1003342-78.2022.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE - UNIFAE - Luana Renata Santos - Fls. 279: Ciência ao Dr. ISMAEL DIAS DOS SANTOS da expedição de sua certidão de honorários. - ADV: ALINE DA SILVA ATHAIDE (OAB 397612/SP), ISMAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 149682/SP), CRISTIANO ALMEIDA LUIZI (OAB 212448/MG), BRUNO AUGUSTO PEREIRA (OAB 402077/SP), GABRIEL BELLONI RODRIGUES FERREIRA (OAB 394330/SP)
TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Processo 1003342-78.2022.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE - UNIFAE - Luana Renata Santos - Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE - UNIFAE em face de Luana Renata Santos, visando à satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais e de termos de reconhecimento e confissão de dívida (fls. 01/02). Citada por edital, a executada foi inicialmente assistida por Curador Especial conveniado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o qual apresentou manifestação arguindo a prescrição quinquenal dos débitos e formulando defesa por negativa geral (fls. 217/220). A manifestação foi recebida por este Juízo sob a forma de embargos à execução, oportunidade em que a arguição de prescrição foi expressamente rejeitada e julgada improcedente, com a determinação de prosseguimento dos atos executivos (fls. 233/234). Posteriormente, a executada compareceu aos autos mediante procurador regularmente constituído (fl. 237) e interpôs exceção de pré-executividade (fls. 239/249). A exequente ofertou impugnação ao incidente, postulando a sua integral rejeição e a continuidade dos atos executórios (fls. 253/258). O advogado anteriormente nomeado Curador Especial informou a constituição de patrono particular pela devedora e postulou a cessação de seu encargo, com a homologação da renúncia e a consequente expedição de certidão de honorários advocatícios por sua atuação parcial, instruindo o pleito com ofício emitido pela Defensoria Pública (fls. 260/262). É o relatório. DECIDO. I. DA CESSAÇÃO DA CURATELA ESPECIAL E DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS De início, verifica-se que a devedora outorgou procuração nos autos a causídico de sua confiança (fl. 237), circunstância que faz cessar, de pleno direito, a atuação do Curador Especial anteriormente nomeado, a teor do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o múnus atribuído ao Curador Especial possui natureza estritamente subsidiária e transitória, subsistindo apenas e tão somente enquanto a parte citada por edital não constituir advogado para patrocinar sua defesa técnica. Cessada a necessidade de intervenção do Curador Especial, assiste razão ao causídico nomeado quanto ao arbitramento da remuneração proporcional pelos atos que praticou no feito. Assim, expeça-se a certidão de honorários em favor do advogado dativo. II. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA PRECLUSÃO Como cediço, a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido na via executiva, de cognição sumária e restrita, voltado ao conhecimento de matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que não demandem dilação probatória, nos moldes delimitados pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Entretanto, as questões fáticas e jurídicas afetas à higidez do título executivo e à inexigibilidade do débito, inclusive a arguição de prescrição dos créditos de 2018, já foram objeto de análise detalhada e julgamento expresso na decisão de fls. 233/234. Naquela oportunidade, este Juízo conheceu da manifestação apresentada pelo Curador Especial como embargos à execução e apreciou o mérito da pretensão extintiva, rejeitando de forma inequívoca a consumação da prescrição quinquenal com fundamento na data de distribuição da demanda e no termo inicial das mensalidades cobradas (fls. 233/234). Contra o aludido pronunciamento judicial não houve interposição do recurso cabível no momento processual oportuno, de modo que a matéria restou acobertada pela preclusão, sendo vedado ao magistrado rejulgar matérias já dirimidas na lide, consoante preveem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que a própria ocorrência de matérias cognoscíveis de ofício submete-se ao manto da preclusão quando decidida de forma conclusiva pelo órgão julgador, impedindo a renovação indefinida do mesmo debate sob a roupagem de nova exceção de pré-executividade. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO.MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017364-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reiteração de matéria anteriormente apreciada no mesmo processo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há vício de omissão no acórdão recorrido quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte. O reconhecimento da preclusão implicou o afastamento, de forma lógica, da via da exceção de pré-executividade, não havendo omissão a ser sanada. 2. A autoridade da preclusão, conforme o art. 507 do CPC, impede que a parte volte a discutir no processo matéria já decidida. No caso, tendo o tribunal de origem, em julgamento anterior transitado em julgado, estabelecido que a discussão sobre a anulabilidade do negócio jurídico (fiança) deveria se dar por meio de ação autônoma, em razão da natureza da incapacidade (relativa) e de ter sido arguida a destempo nos embargos à execução, mostra-se correta a aplicação da preclusão para obstar a renovação do debate pela via da exceção de pré-executividade. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.029.933/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Desse modo, ante a manifesta ocorrência de preclusão e a ausência de qualquer fato novo ou vício formal apto a autorizar a revisão do que restou decidido, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, devendo a execução ter seu regular prosseguimento. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, atualizando o débito e indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se - ADV: ISMAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 149682/SP), CRISTIANO ALMEIDA LUIZI (OAB 212448/MG), BRUNO AUGUSTO PEREIRA (OAB 402077/SP), ALINE DA SILVA ATHAIDE (OAB 397612/SP), GABRIEL BELLONI RODRIGUES FERREIRA (OAB 394330/SP)